Apelação Cível. Posse (Bens Imóveis) — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000008-53.2012.8.21.0116
- Julgamento
- 28/11/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DEMARCATÓRIA DE IMÓVEL URBANO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação demarcatória de imóvel urbano cumulada com reintegração de posse, na qual a parte autora alegava que os réus invadiram parte de seu lote urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos de demarcação e reintegração de posse, notadamente em face das conclusões do laudo pericial que apontou divergências entre as áreas registrais e as áreas de ocupação fática dos imóveis lindeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação demarcatória, prevista no artigo 569, inciso I, do CPC, exige a demonstração do direito de propriedade sobre o imóvel a ser demarcado e a existência de confusão, incerteza ou desaparecimento dos marcos que definem a linha divisória.2. O laudo pericial constatou discrepâncias entre as áreas registradas e as áreas de ocupação fática, identificando que o imóvel da apelante possui área registrada de 420,00 m², mas ocupação de apenas 343,35 m², enquanto o imóvel dos apelados apresenta área ocupada de 1.638,60 m², excedendo em 38,60 m² a área de sua matrícula.3. O perito judicial foi categórico ao afirmar a impossibilidade de precisar se houve alteração nas divisas ou invasão por qualquer das partes, destacando que os lotes não são oriundos de loteamento urbano regularmente aprovado, mas de desmembramentos de chácaras realizados sem prévia demarcação.4. A manifestação do Município corroborou a conclusão pericial, informando que a Rua Silveira Martins não segue o mesmo alinhamento do restante da via, sendo praticamente impossível que a rua tenha invadido a área dos imóveis.5. A mera existência de diferença a menor na área da apelante e a maior na área dos apelados não estabelece, por si só, o nexo de causalidade necessário para caracterizar o esbulho possessório.6. Os apelados sustentam exercer a posse sobre a área cercada desde maio de 1995, aproximadamente 17 anos antes da propositura da ação, o que configura posse longeva, pública e com ânimo de dono, suficiente para arguir a prescrição aquisitiva como matéria de defesa.7. O indeferimento do pedido de realização de novo levantamento topográfico de toda a quadra foi acertado, pois representaria medida de custo elevado, resultado incerto e extrapolaria os limites da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A mera discrepância entre a área registral eaárea de ocupação fática não é suficiente para caracterizar invasão de imóvel, sendo necessária prova robusta e inequívoca do esbulho, especialmente quando há posse longeva e consolidada sobre a área em disputa.(Apelação Cível, Nº 50000085320128210116, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 28-11-2025)