Apelação Cível. Posse (Bens Imóveis). Ação Demarcatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000813-88.2019.8.21.0074
- Julgamento
- 27/11/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DEMARCATÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação demarcatória movida pelo autor e procedente o pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelos réus, determinando a reintegração destes na posse de área de 134,80m² do lote nº 06, em Independência/RS, indevidamente ocupada pelo autor, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento das teses recursais relativas à exceção de usucapião como matéria de defesa, à inadequação da via eleita no pedido contraposto e ao suposto enriquecimento ilícito dos apelados; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a procedência do pedido contraposto de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não deve ser conhecido quanto às teses relativas à exceção de usucapião como matéria de defesa, à inadequação da via eleita no pedido contraposto e ao suposto enriquecimento ilícito dos apelados, por constituírem inovação recursal, não tendo sido objeto de debate e apreciação pelo juízo de primeiro grau.2. O sistema processual civil brasileiro, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da estabilização da lide, veda a inovação em sede recursal.3. Na parte conhecida, o recurso merece provimento, pois os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar os requisitos elencados no artigo 561 do CPC para a procedência do pedido contraposto de reintegração de posse.4. Embora o laudo pericial seja uma prova técnica relevante para esclarecer a situação fática dos imóveis, ele não é suficiente para fundamentar um decreto de reintegração de posse, pois não comprova a posse anterior dos réus sobre a área específica de 134,80m² e nem a data do suposto esbulho.5. A ação possessória tem como escopo a proteção do jus possessionis (o direito de possuir como decorrência de uma situação fática), e não do jus possidendi (o direito à posse como um dos atributos do domínio).6. A sentença, ao julgar procedente o pedido contraposto com base exclusiva na constatação pericial de que a ocupação do autor não corresponde aos limites de seu título, acabou por conferir proteção a um direito de propriedade (pretensão petitória), e não a uma posse anterior devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para julgar improcedente o pleito de reintegração de posse formulado pelos réus em pedido contraposto.2. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida a ambos os litigantes.Tese de julgamento: 1. A procedência do pleito possessório exige a satisfação cumulativa de todos os requisitos do artigo 561 do CPC, incluindo a comprovação da posse anterior e da data do esbulho, não sendo suficiente a mera constatação pericial de ocupação em desacordo com os limites do título de propriedade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 556, 561, 85, §2º.(Apelação Cível, Nº 50008138820198210074, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-11-2025)