Apelação Cível. Posse (Bens Imóveis). Ação de Reintegração de Posse — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000283-39.2018.8.21.0165
- Julgamento
- 27/11/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO E ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO CARLOS CABRAL ALVES contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ele ajuizada em face de GUSTAVO DA SILVA FERREIRA, e, em sede de reconvenção, declarou o domínio do réu sobre o imóvel objeto da lide, por usucapião especial urbana. O apelante sustenta que a sentença não avaliou adequadamente as provas, argumentando que sua posse, iniciada em 2009, foi devidamente comprovada e que o esbulho praticado pelo apelado é incontroverso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos para a reintegração de posse, especialmente a prova da posse anterior do autor-apelante e do esbulho possessório atribuído ao réu-apelado, bem como a análise dos requisitos para a aquisição da propriedade pelo réu-apelado mediante usucapião especial urbana, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação de reintegração de posse é um instrumento processual de natureza possessória, destinado a proteger o ius possessionis, ou seja, o direito decorrente do fato da posse, e não o ius possidendi, que é o direito de possuir derivado da propriedade. A discussão, portanto, restringe-se à verificação da posse fática e do esbulho, sendo irrelevante, em regra, a titularidade dominial.Para o acolhimento do pedido reintegratório, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, comprovar, de forma cumulativa, a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse.No caso concreto, o Autor/Apelante fundamenta sua pretensão possessória essencialmente em um título de propriedade, a "Autorização de Escritura" datada de 2009. Tal documento, embora indique um direito à aquisição do domínio, não comprova, por si só, o exercício fático da posse sobre o imóvel nos anos que antecederam o suposto esbulho. A prova do domínio pode servir como indício do início da posse, mas, quando apresentada de forma isolada, carece de força para superar um conjunto probatório mais consistente em sentido contrário.A fragilidade da prova possessória do Apelante é acentuada pelo fato de os comprovantes de pagamento do IPTU, relativos aos anos de 2015 a 2017, terem sido processados e quitados em janeiro de 2018, em data concomitante à do registro da ocorrência policial de esbulho. Tal circunstância gera dúvida substancial sobre a efetiva e contínua posse anterior, sugerindo uma tentativa de constituir prova em momento posterior à ciência da ocupação pelo Réu, e não um ato de exteriorização de posse ao longo do tempo.Em contrapartida, o Réu/Apelado apresentou um acervo probatório consideravelmente mais denso e coeso, composto por inúmeras notas fiscais de aquisição de materiais de construção e de serviços para benfeitorias, faturas de energia elétrica e outros documentos, com datas diversas e distribuídas ao longo de vários anos, todos vinculados ao endereço do imóvel em litígio. Essa documentação demonstra, de maneira consistente, o exercício contínuo, público e pacífico da posse pelo Apelado, com inequívoco ânimo de dono.Diante da ausência de comprovação, pelo Autor/Apelante, do requisito essencial da posse anterior (art. 373, I, c/c art. 561, I, ambos do CPC), e frente à robusta prova de posse exercida pelo Réu/Apelado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002833920188210165, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 27-11-2025)