Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5172830-82.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO FRAUDADOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega que foi induzida a contratar empréstimo em vez de cartão de crédito e que, orientada por empresa terceirizada que se apresentou como correspondente do banco réu, efetuou pagamento de boleto a essa empresa para cancelar o contrato, sem êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) validade da contratação digital do empréstimo consignado, à luz do Tema 1061 do STJ; (iii) responsabilidade do banco réu pelo pagamento de boleto efetuado pela autora a empresa terceira estranha à relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova testemunhal indeferida não tem aptidão para alterar o julgamento: a validade da contratação digital se resolve pela prova documental, e o pagamento do boleto a terceiro é fato incontroverso e documentalmente comprovado, insuscetível de ser elidido por depoimento testemunhal.2. O banco réu comprovou a validade da contratação ao juntar o instrumento contratual, o relatório de autenticação biométrica, a selfie da contratante, cópia de seu documento de identidade e o histórico da operação, com geolocalizaçãocorrespondente ao endereço de cadastro da autora, satisfazendo o standard probatório exigido pelo Tema 1061 do STJ.3. O prejuízo sofrido pela autora decorreu do pagamento voluntário de boleto a empresa terceira estranha ao banco réu, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, a excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC e afastar a incidência da Súmula 479 do STJ, especialmente porque o próprio instrumento contratual continha advertência expressa de que a promotora não solicita transferência de valores a terceiros.4. A responsabilidade do banco réu pelos atos da empresa terceira não se configura, pois a promotora oficial da operação identificada no contrato é distinta da empresa destinatária do boleto, e não há prova de que esta atuasse como correspondente bancário do réu ou de que seus canais oficiais tenham sido utilizados na fraude.5. Reconhecidas a validade do contrato e a ausência de falha na prestação do serviço bancário, ficam prejudicados os pedidos de repetição em dobro e de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CDC, art. 14, § 3º, inc. II, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 370, p.u., 373, inc. II, 80, 81, 85, § 11, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível nº 50383329620228210008, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17.12.2025.(Apelação Cível, Nº 51728308220248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026)