Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Seguro Prestamista. Venda Casada — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5029970-25.2025.8.21.0033
Julgamento
04/05/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos pelo IPCA desde a data da primeira cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há oito questões em discussão: (i) preliminar de litigância predatória do patrono da autora; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor pretendido a título de danos morais; (iv) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa; (v) a caracterização de venda casada na contratação do seguro prestamista; (vi) a modalidade de repetição do indébito; (vii) a compensação do prêmio do seguro no saldo devedor do mútuo; e (viii) os critérios de atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia da petição inicial é descabida, pois o pedido de indenização por danos morais admite formulação genérica quanto ao quantum, cabendo ao juízo a fixação do valor conforme o art. 324, § 1º, II, do CPC, além de a sentença já ter indeferido esse pedido. 2. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei. 3. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois a apelante apresenta argumentos genéricos, sem indicar elemento concreto apto a infirmar a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração firmada pela parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A alegação de litigância predatória não merece acolhimento, pois a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força vinculante, e a apelante não trouxe elementos concretos que demonstrem tal prática no caso específico. 5. A venda casada do seguro prestamista está caracterizada, pois, embora o contrato contivesse as opções "sim" e "não" para adesão ao seguro, não foi oportunizada à consumidora a escolha da seguradora, sendo indicada apenas a Facta Seguradora S/A, empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira, em desacordo com o Tema 972 do STJ. A existência de bilhete de seguro em instrumento apartado não afasta a venda casada, pois a autonomia formal do instrumento não equivale à autonomia material da contratação. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a imposição de seguro com seguradora do próprio grupo econômico configura conduta contrária à boa-fé objetiva, e a cobrança ocorreu após 30/03/2021, marco temporal da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7. O pedido de compensação do prêmio do seguro no saldo devedor do mútuo não merece acolhimento, pois se trata de obrigações autônomas com objetos distintos, não havendo créditos e débitos recíprocos oriundos da mesma relação jurídica que autorizem a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 8. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar a Lei nº 14.905/2024, matéria de ordem pública, com incidência do IPCA e juros de 1% ao mês até 28/08/2024, e, a partir dessa data, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. 9. Os honorários devidos pela autora aos patronos da ré são majorados para R$ 1.500,00, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), acolhendo pedido da apelante, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024 e majorar os honorários devidos pela autora aos patronos da ré para R$ 1.500,00. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 42, p.u.; CC, arts. 368, 369, 389, 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 99, § 3º, 324, § 1º, II, 489, IV, 1.025; CF, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076); TJRS, Apelação Cível nº 50540193920248210010, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 13-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50007092620248210073, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 13-02-2026. (Apelação Cível, Nº 50299702520258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-05-2026)

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