Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Expurgos Inflacionários. Planos Econômicos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000245-97.2010.8.21.0006
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela sucessão da parte exequente contra sentença que julgou extinta a execução de título judicial, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na regularidade da extinção do cumprimento de sentença sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O juízo de origem havia determinado a expedição de alvará com posterior intimação do exequente para indicar eventual saldo remanescente. Após a notícia de falecimento da parte exequente e habilitação da sucessão, o magistrado determinou a intimação da parte executada e, na sequência, a intimação do exequente para eventual prosseguimento do feito. No entanto, a sentença extinguiu o processo com base na presunção de satisfação do crédito, sem que houvesse a prévia intimação da sucessão da parte exequente para se manifestar sobre eventual saldo remanescente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a necessidade de intimação da parte credora antes da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação da sucessão da parte exequente para indicar eventual saldo remanescente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 924, II, 1.003, §5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 70079877486, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 12-12-2018; TJRS, Apelação Cível Nº 70078964251, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26-09-2018; TJRS, Apelação Cível Nº 70076212646, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25-04-2018. APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50002459720108210006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-02-2026)