Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003809-84.2025.8.21.0127
Julgamento
25/06/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. ALONGAMENTO/PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERECIDA E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de instituição financeira, referentes a duas cédulas de crédito bancário e uma cédula rural pignoratícia, nos quais o embargante alegou excesso de execução e direito à prorrogação da dívida em razão de eventos climáticos adversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros moratórios cobrados nas cédulas de crédito bancário em desacordo com o percentual contratado; (ii) o direito ao alongamento da dívida rural em razão de eventos climáticos adversos. III. RAZÕES DE DECIDIR: As cédulas de crédito bancário preveem juros moratórios de 1% ao ano, mas a parte exequente incluiu nos cálculos a incidência de 1% ao mês, o que contraria o pactuado e impõe a limitação ao percentual contratado, independentemente de o valor aplicado estar dentro dos limites legais permitidos pela Súmula 379 do STJ. As cédulas de crédito bancário, embora formalmente assim denominadas, possuem destinação exclusivamente agrícola — financiamento de estocagem de milho e soja —, com penhor cedular sobre produtos agrícolas, registro no SICOR/BACEN e demais elementos típicos do crédito rural, atraindo as normas do Manual de Crédito Rural. O alongamento da dívida rural, embora seja direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ, não opera de forma automática e pressupõe o preenchimento dos requisitos do MCR 2.6.4, entre os quais a formulação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira antes do vencimento das obrigações, instruído com novo cronograma de pagamento. A propositura dos embargos à execução não equivale a requerimento administrativo de prorrogação, pois os embargos constituem meio de defesa processual, ao passo que o pedido de alongamento é procedimento extrajudicial com rito, documentação e finalidade próprios, a ser formalizado antes do vencimento da dívida. A ausência de requerimento administrativo prévio e de novo cronograma de pagamento impede o deferimento da prorrogação compulsória, ainda que documentadas adversidades climáticas no município do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte para limitar os juros moratórios nas cédulas de crédito bancário ao percentual de 1% ao ano, conforme pactuado. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, com custas processuais suportadas em 70% pela parte embargante e 30% pela parte embargada, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC.Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros moratórios em percentual superior ao contratado configura excesso de execução, devendo os encargos ser limitados ao percentual pactuado entre as partes. 2. O alongamento de dívida rural, embora direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ, exige prévio requerimento administrativo à instituição financeira antes do vencimento da obrigação, instruído com novo cronograma de pagamento, não sendo suprido pela propositura de embargos à execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 407; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14º, e 914; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Lei nº 4.829/1965, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 379; STJ, Tema 1059, REsp nºs 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553; STJ, Tema 1368; TJRS, Apelação Cível nº 50015669320188210037, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-09-2024. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50038098420258210127, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2026)

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