Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001836-31.2024.8.21.0127
Julgamento
29/10/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por microempresa e suas sócias, nos quais se alegou excesso de execução fundado em abusividade de encargos contratuais, capitalização indevida, comissão de permanência mascarada e possibilidade de revisão de cédulas de crédito bancário anteriores à cédula executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação pericial e documental; (iii) possibilidade de revisão dos contratos anteriores à cédula executada; (iv) existência de excesso de execução com base em diferença residual apurada pela perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente é rejeitada, pois a sentença enfrentou todas as teses deduzidas na causa de pedir, e a diferença residual apurada pela perícia não corresponde a nenhuma das teses especificamente articuladas pelas embargantes como fundamento do excesso de execução.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial foi efetivamente produzida e a instrução técnica estava encerrada; o indeferimento de nova diligência complementar, quando a controvérsia já se encontra esclarecida, não configura cerceamento de defesa.3. A revisão dos contratos anteriores à cédula executada é inviável, pois a nova cédula de crédito bancário consolidou as obrigações das cédulas pretéritas, que foram liquidadas e extintas, configurando novação com alteração dos elementos substanciais, o que afasta a incidência da Súmula 286/STJ, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A microempresa é presumidamente vulnerável em relação à instituição financeira, sendo-lhe aplicável o CDC; todavia, a aplicação do estatuto consumerista depende da comprovação de abusividade no caso concreto, que não restou demonstrada.5. A diferença residual apurada pela perícia não constitui fundamento idôneo para reforma da sentença, pois não corresponde a nenhuma das causas de pedir deduzidas na petição inicial dos embargos, e a parte embargante não vinculou, desde o início, essa diferença a tese jurídica específica nem a cálculo próprio, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários recursais majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. Quando a renegociação bancária implica novação com alteração dos elementos substanciais dos contratos anteriores, afasta-se a Súmula 286/STJ e fica vedada a revisão das cédulas de crédito bancário pretéritas. 2. A diferença residual apurada pela perícia contábil, sem correspondência com a causa de pedir articulada na petição inicial dos embargos e sem indicação de valor e cálculo próprios, não configura excesso de execução apto a fundamentar a reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXII e XXXV; CDC, arts. 29 e 51; CC/2002, arts. 360, inc. I, e 361; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 370, 917, §§3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/RJ; STJ, REsp 1.365.596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.09.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 2022105/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50002573020128210075, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 31.08.2022. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50018363120248210127, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-10-2026)

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