Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000094-23.2017.8.21.0092
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou os executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado, em razão da condição de executado revel sem advogado constituído; (ii) a responsabilidade do executado pelos honorários advocatícios quando a desistência da execução decorre da ausência de bens penhoráveis; (iii) o fundamento legal adequado para a fixação dos honorários na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado é acolhida parcialmente: a certidão lavrada com base em renúncia unilateral do exequente é prematura, pois o prazo recursal do executado revel, contado da publicação no órgão oficial, ainda não havia se esgotado; a certidão tem natureza meramente declaratória e não constitutiva da coisa julgada, de modo que o regular processamento do recurso tempestivamente interposto supera o vício sem necessidade de decretação de nulidade.2. O princípio da causalidade impõe ao executado os ônus sucumbenciais quando a desistência da execução decorre da ausência de bens penhoráveis, pois o inadimplemento do devedor tornou necessária a atividade executiva, independentemente de conduta fraudulenta ou ocultação patrimonial.3. A regra do art. 90 do CPC, que atribui ao desistente os encargos processuais, cede ao princípio da causalidade quando a desistência não resulta de liberalidade do credor, mas da frustração da via executória pela inexistência de patrimônio do devedor.4. Na execução de título extrajudicial, os honorários advocatícios têm regime próprio, devendo ser fixados com fundamento no art. 827 combinado com o art. 85, §1º, do CPC, e não no art. 85, §2º; o percentual de 10% é mantido, com correção apenas do suporte normativo.5. Deferida a gratuidade da justiça ao apelante, as verbas sucumbenciais ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a superação da insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado acolhida em parte, apenas para reconhecer a inocorrência do trânsito em julgado.2. Recurso parcialmente provido para corrigir o fundamento legal dos honorários advocatícios para o art. 827 combinado com o art. 85, §1º, do CPC, mantido o percentual de 10%, e para reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§1º e 2º, 90, 98, §3º, 99, §§1º e 3º, 346, 485, inc. VIII, 827.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.741/PR; STJ, REsp 1.769.201/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50007516820148210027, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 20.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50000942320178210092, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026)