Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Embargos à Monitória. Prescrição — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008122-95.2018.8.21.0010
Julgamento
26/11/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A pretensão de cobrança de dívida líquida prescreve em 5 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Em razão da natureza do contrato (abertura de crédito rotativo), de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada inadimplemento, motivo pelo qual deve ser considerado como termo inicial a data do último vencimento. Precedentes deste Tribunal. 3. Caso dos autos em que, como constatado pela sentença, houve diligências úteis por parte do credor, para perfectibilização da citação, efetivamente ocorrida em 2023, ordenada por despacho exarado em 2018, retroagindo ao ajuizamento da ação naquele mesmo ano, para cobrança de débito vencido em 2017. Prescrição afastada. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50081229520188210010, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 26-11-2025)

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