Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5123669-69.2025.8.21.0001
Julgamento
04/05/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de instituição financeira, mantendo a execução de Cédula de Crédito Bancário firmada em 26/12/2014, no valor de R$ 50.000,00, com juros de 2,55% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) o cabimento da concessão da gratuidade judiciária; (ii) a nulidade da citação editalícia; (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (v) a alteração do índice de correção monetária para o IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, pois a situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica perante a Receita Federal não é circunstância suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica, e a mera ausência de Declarações de Imposto de Renda da pessoa física não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais.2. A citação editalícia é válida, pois foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localização dos executados, com tentativas de citação em múltiplos endereços e consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud, esgotando-se os meios necessários para localização dos devedores.3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois não houve paralisação do feito por mais de cinco anos, tendo o credor diligenciado constantemente para conferir efetividade ao processo executivo, realizando buscas de endereços e tentativas de citação.4. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois não superam demasiadamente a média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie, não caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor.5. O índice de correção monetária deve ser o IPCA, aplicado desde o início da contratação, sem a modulação realizada pela parte exequente. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 256, §3º, 397, 921, §4º; CC, arts. 206, § 5º, I, 389, p.u., 397, caput; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, Súmula n. 481; STF, Tema n. 1.361 de Repercussão Geral; TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 70076146703, Tema IRDR n. 6.(Apelação Cível, Nº 51236696920258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026)

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