Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002446-77.2024.8.21.0101
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. CDI COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, na qual os embargantes impugnaram a liquidez do título, a capitalização mensal de juros, a utilização do CDI como indexador e a cumulação de multa moratória com juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (iii) iliquidez do título executivo; (iv) ilegalidade do CDI como encargo remuneratório e ocorrência de bis in idem; (v) capitalização de juros em periodicidade mensal e suposta capitalização diária; (vi) impossibilidade de cumulação da multa moratória com juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A controvérsia envolve a validade de cláusulas contratuais expressas, matéria que se resolve com base no contrato e nos demonstrativos juntados, independentemente de perícia. A alegação de capitalização diária foi deduzida de forma genérica, sem indicação de elemento concreto que a evidencie, não cabendo à prova pericial suprir o ônus dos embargantes de apontar o excesso, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.2. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, e as matérias devolvidas comportam exame direto por este Colegiado, em prestígio à primazia do julgamento de mérito.3. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo do débito com o valor do crédito, os encargos pactuados e a apuração do saldo devedor, satisfaz os requisitos de liquidez previstos no art. 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 798, inc. I, alínea b, do CPC. A necessidade de cálculos aritméticos para apurar o quantum não retira a liquidez do título.4. O CDI integra a remuneração do capital, e não a correção monetária, não ostentando caráter potestativo vedado pelo art. 122 do CC/2002, pois é parâmetro definido pelo mercado e não sujeito à vontade unilateral do credor. A taxa efetiva resultante da cumulação do DI com o spread contratado situa-se em linha com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a abusividade e a alegação de bis in idem, uma vez que os encargos — remuneração do capital, correção monetária e juros de mora — cumprem funções diversas e incidem em períodos distintos.5. A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente prevista na cédula e autorizada pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004 para contratos celebrados após 31 de março de 2000. A cumulação da multa moratória de 2% com os juros de mora é admissível, pois possuem naturezas jurídicas distintas e a multa observa o limite do art. 52, § 1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitadas.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.3. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC/2002, arts. 122, 389 e 406; CDC, art. 52, § 1º; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 370, p.u., 489, § 1º, 798, inc. I, alínea b, 803, inc. I, 917, §§ 3º e 4º, 1.010, incs. II e III, 1.013, 1.022 e 1.025; Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput, § 1º, inc. I, e § 2º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; TJRS, Apelação Cível nº 50236286620238210033, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Red. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50024467720248210101, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026)