Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002437-53.2022.8.21.0015
Julgamento
26/03/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 41.090 do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí/RS, por constituir bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova para caracterização do imóvel como bem de família; (ii) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, constitui expressão normativa de garantias constitucionais fundamentais, como o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, visando assegurar ao devedor um patrimônio mínimo indispensável à subsistência digna.2. Os embargantes comprovaram a propriedade do imóvel, sua destinação residencial e a efetiva utilização como moradia, por meio da matrícula do imóvel, faturas de serviços essenciais em seus nomes e fotografias do local, formando um conjunto probatório suficiente para caracterizar o bem como de família.3. A condição de vulnerabilidade econômica dos embargantes foi demonstrada pelos documentos que atestam que um deles é aposentado com renda equivalente a um salário mínimo e o outro recebe benefício assistencial (LOAS), reforçando a verossimilhança da alegação de que o imóvel penhorado é o único patrimônio da família.4. O banco apelante limitou-se à impugnação genérica, sem apresentar elementos concretos que infirmassem as alegações e os indícios probatórios apresentados pelos devedores, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.5. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à instauração do processo. Nos embargos à execução fundados em impenhorabilidade, se o credor, após tomar ciência da alegação e das provas da destinação residencial do bem, resiste à pretensão e insiste na manutenção da constrição, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, por ter gerado a necessidade da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: 1. Comprovada a destinação residencial do imóvel e a condição de vulnerabilidade econômica dos proprietários, presume-se que o bem é o único da família, cabendo ao credor elidir tal presunção para afastar a proteção legal conferida ao bem de família. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 373; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50524734620248210010, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 10-01-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50158152320248210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 15-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50024375320228210015, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-03-2026)

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