Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000546-73.2021.8.21.0098
- Julgamento
- 25/10/2023
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAF. Cuida-se de embargos à execução opostos em face da ação de execução (processo nº 5000305-02.2021.8.21.0098/RS) que move o banco apelado em desfavor da parte apelante, lastreada em Cédula de Crédito Bancário - PRONAF nº 014631700110, no valor total de R$ 69.793,50, firmada em 15/02/2017. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 3º, “caput” e §2º do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são prestadoras de serviço A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de aplicação da lei em comento às instituições financeiras, conforme Súmula n. 297 Todavia o Tribunal Superior veda a revisão de ofício, nos termos da Súmula n. 381. Portanto, a relação jurídica em análise sujeita-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo, entretanto, desautorizada a revisão contratual de ofício. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, §3º, DO CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. De início, deixo de examinar as razões recursais atinentes às alegações de excesso de execução, tendo em vista a rejeição parcial dos embargos à execução, de ofício, a seguir fundamentada. Nos termos do artigo 917, inciso VI, do CPC, é admitido que os embargos à execução contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Não obstante, tal pretensão se formulada com pedido de redução do valor postulado na execução, deve obedecer ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos à execução em que o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à realmente devida, diga-se, a hipótese dos autos, deve a parte embargante, de imediato, apresentar o valor que entende devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Por certo, as determinações do referido dispositivo legal têm por intuito evitar a oposição de embargos eivados de alegações genéricas e assegurar a celeridade processual, razão pela qual é atribuição da parte embargante apontar com clareza e objetividade sua insurgência, consoante legislação vigente. Com efeito, eventual alegação de excesso no valor pleiteado ou erro de cálculo, ainda que eivada de pedido de revisão de cláusulas contratuais, deve ser demonstrada pela parte embargante, de plano, consoante a exegese do referido dispositivo legal. Na hipótese dos autos, a parte embargante, não apresentou a respectiva memória de cálculo, tampouco apontou o valor incontroverso, limitando-se, em síntese, a alegar excesso de execução e pleitear a revisão do contrato, no tocante aos juros remuneratórios, encargos de mora (incluindo os juros moratórios e a multa contratual), a incidência do sistema Price de amortização e, por fim, à incidência de correção monetária. In casu, os embargos à execução possuem pretensão de revisão de cláusulas contratuais, estando, assim, presente a alegação de excesso de execução como tese de defesa da parte embargante. Assim, não sendo indicado o montante que entende devido na inicial, este acompanhado de cálculo demonstrativo de débito, conclui-se que a parte embargante deixou de cumprir a exigência da legislação em vigor quando da época de sua propositura, sendo descabível a intimação para emendar a inicial. Ademais, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.387.248/SC,2o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não cabe a oportunização de emenda à inicial, quando o embargante deixar de indicar o valor incontroverso e apresentar memória de cálculo. Portanto, ainda que o juízo de origem tenha oportunizado a emenda à inicial (evento 31), em contrariedade ao entendimento do STJ, seguido por esta Câmara, e que efetivamente o embargante tenha atendido à determinação (evento 37), não se considera sanado o vício, tendo em vista a clara disposição do § 3º, do art. 917, do CPC, que estabelece como requisito da petição inicial dos embargos. Portanto, é o caso de desconstituição parcial da sentença, pois não merecem ser conhecidos os pedidos revisionais, que fundamentam o alegado excesso de execução, em face do desatendimento ao disposto no artigo 917, §4º, II, do CPC. Sendo assim, de ofício, desconstituo, em parte, a sentença e julgo extintos os embargos à execução no tocante aos pedidos revisionais, passando à análise dos demais fundamentos do apelo. AVISO DE COBRANÇA. INEXIGÊNCIA. O item 3.4.4., segunda parte, do contrato em exame, é claro ao dispor que o não recebimento do aviso de cobrança não exime o contratante das obrigações assumidas. Portanto, afasto a tese do recorrente de que o envio ou recebimento de aviso de cobrança condicionaria o dever de cumprimento de suas obrigações. Apelo desprovido, no ponto. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7.2. PANDEMIA DA COVID-19. A ocorrência da pandemia da COVID-19, por si só, não é suficiente para que as partes se desobriguem ao que, no exercício de sua autonomia da vontade, se responsabilizaram. Caso contrário, se assim fosse, haveria total caos social em razão de descumprimentos contratuais reiterados, nos mais diversos setores públicos e privados. Imprescindível que seja demonstrado o nexo causal entre o evento (pandemia) e a impossibilidade de adimplemento das obrigações contratuais, o que não ocorreu no caso concreto, incorrendo tal pedido em alegação genérica. Ademais, a Cláusula 7.2., invocada pelo apelante, estabelece prerrogativa do EMITENTE da cártula, no caso, o banco apelado, não aproveitando seus termos ao devedor, da forma como requer. No ponto, apelo desprovido. VENCIMENTO ANTECIPADO. OCORRÊNCIA. Da mesma forma, a Cédula de Crédito exequenda contém cláusula específica - 9. 9.1, prevendo o vencimento antecipado da dívida, em caso de não pagamento de qualquer das parcelas. Em observância às referidas cláusulas contratuais, tendo o apelante inadimplido o pagamento, como ele próprio reconhece no apelo, é direito do credor considerar o vencimento antecipado da dívida, razão pela qual não é de ser acolhida a pretensão. Apelo desprovido, no ponto. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. Acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, reza o inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal: XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; No mesmo sentido é a norma do inciso VIII do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Ocorre que até o momento inexiste lei específica que regulamente o supracitado dispositivo constitucional. No entanto, a despeito dessa lacuna, referido direito fundamental, nos termos do §1º do art. 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata. Sendo assim, no intuito de suprir essa lacuna, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito, com repercussão geral, do Tema 961. Portanto, para configurar a pequena propriedade rural, o imóvel deve conter até 4 módulos fiscais ao todo. Ocorre que Módulo Fiscal é uma unidade de medida agrária usada no Brasil, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979. É expressa em hectares e é variável, sendo fixada para cada município. No caso em tela, o imóvel a ser penhorado pelo juízo de origem possui área ideal de 93.750m², equivalente a 9,375 hectares, inferior à dimensão do módulo fiscal para o Município de Viadutos/RS (20 hectares, conforme consulta ao site do Ministério do Desenvolvimento Agrário - https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos). Sendo assim, poderia ser enquadrado como "pequena propriedade rural". Porém, além de comprovar que se trata de propriedade rural de pequeno porte, também é necessário que a parte executada comprove que o imóvel é explorado/trabalhado pelo agricultor e sua família, sendo, a atividade agrícola, o meio de subsistência familiar, conforme precedentes desta Câmara, fundamentados em julgados do STJ. No caso dos autos, o executado, ora apelante, não traz nenhuma comprovação de que o imóvel a ser penhorado é trabalhado por ele e sua família, para sua subsistência, limitando-se a defender a impenhorabilidade com base na dimensão da área rural. Portanto, no caso concreto, afasto a presunção de exploração da atividade rural de subsistência no referido imóvel, ou de que ele seja trabalhado em regime de economia familiar e, por consequência, a alegada impenhorabilidade. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que não reconheceu a impenhorabilidade do bem. No ponto, recurso desprovido. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. Quanto à alegação de excesso de penhora, mais uma vez, estamos diante de uma tese genérica, uma vez que o apelante não demonstra eventual descompasso entre o valor dos bens penhorados e o da dívida executada. Também não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução. Por fim, quanto ao pedido de nomeação de perito contábil para realização do cálculo da dívida, não tem cabimento, tendo em vista que não houve irresignação nesse sentido, após o despacho do juízo de origem que considerou a matéria constante no presente feito unicamente de direito. Também quando o embargante foi intimado a emendar a inicial apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, restringiu-se à apresentação do cálculo do montante que entende devido, sem protestar pela necessidade de prova pericial, como faz, agora, em sede recursal. Nos pontos, apelo desprovido. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, QUANTO AOS PEDIDOS REVISIONAIS, NOS TERMOS DO ART. 917, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50005467320218210098, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-10-2023)