Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Cartão de Crédito Consignado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5012571-92.2024.8.21.0008
Julgamento
27/08/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO. ILEGALIDADE. PROTEÇÃO PERDA E ROUBO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DESSA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças de seguro prestamista, proteção perda e roubo e tarifa de emissão de cartão, com determinação de abstenção de novas cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiário de aposentadoria do INSS titular de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de decadência do direito da parte autora; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão revisional e de repetição do indébito; (iii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) legalidade da tarifa de emissão de cartão; (v) existência de cobrançaatítulo de proteção perda e roubo; (vi) ocorrência de dano moral indenizável e cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decadência é rejeitada, pois os descontos no benefício previdenciário decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, de modo que o prazo decadencial também se renova a cada período.2. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois o prazo aplicável à pretensão revisional e à repetição do indébito é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002, contado da celebração do contrato, eaação foi ajuizada dentro desse prazo.3. O seguro prestamista configura venda casada, pois foi contratado na mesma data da concessão do crédito, com vinculação expressa ao contrato de cartão, sem que a instituição financeira demonstrasse a facultatividade da adesão, em violação ao art. 39, inc. I, do CDC; a tarifa de emissão de cartão também é ilegal, pois a Resolução BCB nº 3.919/2010 autoriza apenas a cobrança de tarifa pela emissão de segunda via, e não pela emissão original do cartão.4. O pedido de nulidade da cobrança de proteção perda e roubo é afastado, pois as faturas juntadas aos autos não registram qualquer lançamento a esse título, ausente o substrato fático necessário ao reconhecimento da prática abusiva.5. O dano moral não é configurado, pois a cobrança indevida de seguro vinculado a contrato de crédito não constitui dano in re ipsa, e a parte autora não comprovou lesão a direito da personalidade; a repetição do indébito ocorre na forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de decadência rejeitada.2. Prejudicial de prescrição rejeitada.3. Recurso parcialmente provido para: (a) afastar a nulidade da cobrança de proteção perda e roubo, por ausência de comprovação de desconto; (b) afastar a condenação por danos morais; (c) limitar a repetição do indébito à forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, com custas suportadas em 50% por cada parte e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de cartão de crédito, celebrada na mesma data e sem demonstração de facultatividade, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. 2. A tarifa de emissão de cartão cobrada no início da relação contratual é ilegal, pois a Resolução BCB nº 3.919/2010 autoriza apenas a tarifa pela emissão de segunda via. 3. A cobrança indevida de seguro vinculado a contrato de crédito não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão a direito da personalidade. 4. A repetição do indébito ocorre na forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 876; CDC, arts. 39, inc. I, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 11 e 14, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 322; STF, RE 1.558.191/SP; TJRS, Apelação Cível nº 50025994920238210068, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30.04.2025. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50125719220248210008, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-08-2026)

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