Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Monitória. Prescrição — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003527-24.2019.8.21.0073
Julgamento
28/08/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §1º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial de prescrição: a interrupção do prazo prescricional, operada com o despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a demora na efetivação do ato citatório, quando decorrente da dificuldade de localização da parte devedora, não pode ser imputada ao credor, mormente quando este demonstra ter sido diligente na promoção dos atos processuais que lhe incumbiam. 2. Capitalização mensal: a indicação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal configura pacto expresso da capitalização mensal, sendo suficiente para autorizar sua cobrança nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 3. Termo inicial da mora: os juros moratórios, por sua vez, corretamente, devem incidir a partir do inadimplemento, e não da citação ou do comparecimento espontâneo aos autos, pois a obrigação possui termo certo, configurando hipótese de mora "ex re", nos termos do art. 397 do CC/2002. PREJUDICIAL AFASTADA.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50035272420198210073, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-08-2026)

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