Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Monitória. Embargos à Monitória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000533-24.2018.8.21.6001
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. REVISÃO DE ENCARGOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, decorrente do inadimplemento de contratos bancários de crédito pessoal, cartão de crédito e cheque especial. Nos embargos, o réu alegou prescrição intercorrente, venda casada de seguro prestamista, abusividade dos juros do cheque especial e ausência de oportunidade para emendar a peça defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição intercorrente entre o ajuizamento da açãoea citação, na fase de conhecimento; (ii) configuração de venda casada nos contratos de seguro vinculados aos contratos de crédito pessoal; (iii) possibilidade de revisão dos encargos do contrato de cheque especial sem apresentação de demonstrativo de cálculo; (iv) necessidade de oportunizar emenda aos embargos antes de rejeitá-los. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente, prevista nos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e no art. 206-A do CC/2002, aplica-se exclusivamente à fase executiva e ao cumprimento de sentença, sendo inaplicável ao processo de conhecimento. 2. A contratação dos seguros no mesmo instrumento e na mesma data dos contratos de crédito pessoal configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Incumbia à parte autora/embargada demonstrar que os seguros foram contratados sem vinculação com os contratos de crédito, o que não ocorreu.3. A repetição do indébito é cabível independentemente de comprovação de erro no pagamento, conforme a Súmula 322 do STJ. A devolução em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, mas somente se aplica a fatos ocorridos a partir de 30/03/2021. Como os descontos impugnados ocorreram antes dessa data, a restituição é devida de forma simples.4. Nos embargos à monitória, quando a alegação de abusividade de encargos implica excesso de cobrança, o embargante deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A ausência desse requisito impede o conhecimento do pedido revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de prescrição intercorrente rejeitada.2. De ofício, rejeitada liminarmente a alegação de excesso de cobrança nos embargos à monitória, por inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, restando prejudicado o recurso nesses pontos.3. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido, para reconhecer a venda casada dos seguros vinculados aos contratos de crédito pessoal e determinar a restituição dos valores cobrados a esse título, de forma simples, com correção pelo IPCA desde cada pagamento e juros pela Taxa Legal a partir da citação. Redistribuídos os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo de conhecimento, sendo instituto restrito à fase executiva e ao cumprimento de sentença. 2. A contratação de seguro prestamista no mesmo instrumento e na mesma data do contrato de crédito pessoal configura venda casada, cabendo à instituição financeira demonstrar a ausência de vinculação entre os contratos. 3. O pedido de revisão de encargos em embargos à monitória, por implicar excesso de cobrança, exige a indicação imediata do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 206, § 5º, inc. I, 206-A e 876; CDC, arts. 39, inc. I, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 14, 485, inc. III, 513, 702, §§ 2º e 3º, 921, § 4º, e 924, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972/STJ); STJ, REsp 1.365.596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.05.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 676.608, Corte Especial; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 322; STJ, Tema 1059/STJ; STJ, Tema 1076/STJ; STJ, Tema 1.368/STJ; STF, RE 1.558.191/SP; TJRS, Apelação Cível nº 50024481920218210015, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 27.11.2024. REJEITADA A PRELIMINAR. DE OFÍCIO, REJEITADOS LIMINARMENTE OS PEDIDOS DE CUNHO REVISIONAL, FULCRO NO ART. 702, §3° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50005332420188216001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-09-2026)