Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Monitória. Contratos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000136-96.2017.8.21.6001
Julgamento
10/07/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA CONTRATUALMENTE PACTUADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição bancária, constituindo título executivo judicial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de débito oriundo de dois contratos bancários, nos quais figuravam como fiadores e principais pagadores, com atualização pelos índices pactuados e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança; (iii) prejudicial de prescrição intercorrente; (iv) acerto da rejeição dos embargos monitórios por inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; (v) adequação dos juros de mora fixados em 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a sentença enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia; o inconformismo com as conclusões adotadas não se confunde com vício de fundamentação, e o art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige o enfrentamento individual de cada argumento das partes.2. A prescrição da pretensão de cobrança não ocorreu, pois o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 tem como termo inicial a data do inadimplemento, eaação foi ajuizada no mesmo ano de sua consolidação; o comparecimento espontâneo dos réus à audiência de conciliação interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à propositura, estendendo-se à corré citada por edital por força do art. 204, § 1º, do CC/2002 e da Súmula 106 do STJ.3. A prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento da ação monitória, pois pressupõe a instauração da fase executiva e a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, sendo incompatível com a pendência de formação do título executivo.4. A rejeição dos embargos monitórios quanto ao excesso de cobrança é correta, pois o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao embargante o ônus de indicar o valor tido por correto e apresentar memória de cálculo, requisito não cumprido; a alegação genérica de incorreção, desacompanhada de base contábil mínima, não satisfaz o ônus legal, ainda que os documentos que instruíram a inicial estivessem disponíveis.5. Os juros de mora de 1% ao mês são contratualmente pactuados, de modo que o regime supletivo do art. 406 do CC/2002, mesmo na redação da Lei 14.905/2024, é inaplicável, pois incide apenas na ausência de convenção ou quando a taxa não foi estipulada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada.2. Prejudiciais de prescrição e de prescrição intercorrente rejeitadas.3. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em favor dos beneficiários da gratuidade de justiça.4. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 204, § 1º, e 206, § 5º, I, e 406; CPC/2015, arts. 239, § 1º, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, 702, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 98, § 3º, e 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 472; STJ, AREsp 794.443/RS; TJRS, Apelação Cível nº 50000701420118210089, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 15-05-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50029184620248210144, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50001369620178216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026)

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