Apelação Cível. Locação — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000106-25.2018.8.21.0020
Julgamento
22/07/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE GASTOS E ARBITRAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E/OU ANTECIPATÓRIA. LOCAÇÃO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit, de indenização por dano material e de cobrança de multa contratual, revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de exibição de conta telefônica; (ii) preliminar de preclusão do direito da parte ré de arrolar testemunhas; (iii) preliminar de nulidade pelo indeferimento da contradita à testemunha arrolada pela parte ré; (iv) preliminar de nulidade por omissão do juízo quanto a supostas ameaças sofridas pela informante; (v) preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (vi) mérito quanto à identificação da parte responsável pela ruptura do contrato e à possibilidade de resolução por inadimplemento da obrigação de averbar a garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares são rejeitadas: o indeferimento da exibição de conta telefônica não configura cerceamento de defesa, pois a prova era impertinente diante do conjunto probatório já produzido; não há preclusão no arrolamento de testemunhas pela parte ré, que manifestou tempestivamente o interesse na prova oral, condicionando apenas a indicação nominal à confirmação da intenção dos autores; a rejeição da contradita não gera nulidade, pois o vínculo profissional pretérito não configura, por si só, suspeição, e a sentença não se fundou exclusivamente no depoimento questionado; a alegação de ameaças à informante é matéria estranha ao objeto da lide e não encontra amparo no âmbito do juízo cível; a fundamentação sobre a necessidade de interpelação prévia para constituição em mora não configura decisão surpresa, pois decorre da aplicação do direito aos fatos debatidos pelas partes, em conformidade com os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.2. A prova oral é inconclusiva e contraditória: as testemunhas dos autores relataram ter sido informadas por eles da desistência da parte ré, enquanto a testemunha e as informantes da parte ré afirmaram que o sócio remanescente pretendia dar continuidade ao empreendimento e foi surpreendido com a paralisação das obras pelos próprios autores.3. As atas notariais de conversas via WhatsApp com colaboradores da parte ré refletem apenas o clima de instabilidade após o falecimento do sócio-administrador, sem declaração expressa ou manifestação peremptória de vontade de distratar; ademais, o distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato, nos termos do art. 472 do CC/2002, sendo incompatível com a magnitude do negócio a aceitação de suposto distrato por mensagens informais de assessores sem poderes de representação.4. A conclusão da perita sobre a iniciativa da ruptura contratual baseia-se em relatos indiretos transmitidos pelos próprios autores, carecendo de respaldo em documentos formais, de modo que o julgador deve cindir os elementos técnicos de engenharia das conclusões sobre responsabilidade jurídica, valorando o conjunto probatório nos termos do art. 371 do CPC/2015.5. O pedido subsidiário de resolução por inadimplemento da cláusula de averbação da garantia hipotecária não prospera, pois o contrato não estipulou prazo para o cumprimento dessa obrigação, sendo necessária a prévia interpelação para constituição em mora da parte ré, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/2002, providência não adotada pelos autores. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC/2002, arts. 397, 472, 475, 476; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, § 11, 370, 371, 373, inc. I, 447, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50017883620228210097, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50001062520188210020, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 22-07-2026)

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