Apelação Cível. Locação. Embargos à Execução. Cobrança de Aluguéis — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5093058-07.2023.8.21.0001
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DA COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela sucessora do locatário, em ação de cobrança de aluguéis e encargos inadimplidos. A embargante alegou ilegitimidade passiva e excesso de execução por prescrição de parcela vencida, sendo ambas as teses rejeitadas na origem após o acolhimento, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos pela embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto à tese de suspensão da execuçãoenão incidência de juros e correção monetária no período de suspensão legal; (ii) mérito quanto à ocorrência de prescrição da parcela vencida em 10/06/2019, à luz da suspensão dos prazos prescricionais instituída pela Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tese de que a suspensão dos prazos prescricionais implicaria a suspensão da própria execuçãoeanão incidência de juros e correção monetária não foi deduzida nos embargos à execução nem apreciada na sentença, configurando inovação recursal vedada nesta sede, pois não se trata de matéria de ordem pública.2. A pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. I, do CC/2002, contado o prazo do vencimento de cada prestação.3. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020. Na data de entrada em vigor da lei, o prazo trienal referente à parcela vencida em 10/06/2019 ainda estava em curso, com pouco mais de um ano transcorrido, de modo que a suspensão legal o paralisou e postergou o termo final por igual período.4. Com a suspensão de aproximadamente cento e quarenta dias, o ajuizamento da execução em 14/06/2022 ocorreu dentro do prazo prescricional, afastando o excesso de execução alegado, que era mera decorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Inovação recursal não conhecida.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 240, § 1º, 489, inc. IV e 1.025; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50044141420218210016, Décima Quinta Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias, j. 25/04/2022.(Apelação Cível, Nº 50930580720238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026)