Apelação Cível. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Inadequação da Via Eleita — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001308-43.2025.8.21.0068
- Julgamento
- 03/02/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os apelantes requeriam a compensação do débito com o quinhão hereditário, alegando que os bens do espólio já haviam sido partilhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão preliminar em discussão: a adequação da via recursal eleita pelos apelantes para impugnar decisão interlocutória que não extinguiu a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão impugnada não extingue a execução, sendo, portanto, uma decisão interlocutória, conforme o art. 203, §2º, do CPC. 3.2. O recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue a execuçãoéo agravo de instrumento, e não a apelação, que é cabível apenas contra sentenças, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3.3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º, 932, III, 1.009.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50014603120078210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 18-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51684016120238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 20-07-2023.(Apelação Cível, Nº 50013084320258210068, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 03-02-2026)