Apelação Cível. Honorários de Profissionais Liberais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004773-22.2016.8.21.0021
Julgamento
30/01/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, fundada em contrato de honorários advocatícios, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente depende da demonstração pontual da inércia da parte autora por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão deduzida, que, em se tratando de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, é de cinco anos, conforme o art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No caso concreto, a execução foi ajuizada em maio de 2016 e, desde então, o autor vem buscando receber seu crédito, com tentativas de penhora via sistema BACENJUD, constatação da inexistência de veículos em nome da executada e distribuição de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Em novembro de 2020, o juízo determinou a intimação da executada para indicar bens penhoráveis e deferiu o pedido de inscrição nos cadastros de inadimplentes, não tendo transcorrido mais de cinco anos até a data da sentença em maio de 2025. Nesse cenário, tem-se que o feito teve regular tramitação sem inércia ou abandono pela parte credora, estando ausente o requisito essencial para o acolhimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50000084220068210123, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 12-09-2024. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50047732220168210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2026)

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