Apelação Cível. Honorários de Profissionais Liberais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000088-85.2010.8.21.0019
Julgamento
10/07/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM TRÊS DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE DUAS AÇÕES. CABIMENTO DA REMUNERAÇÃO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando o total de R$ 4.000,00 pelos serviços prestados em três demandas ajuizadas em face de instituição financeira, e condenando a apelante ao pagamento do saldo remanescente de R$ 2.400,00, após abatimento de R$ 1.600,00 já pagos a título de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa e ausência de documentos indispensáveis; (ii) cabimento da remuneração pelas ações de prestação de contas e exibitória, extintas sem resolução do mérito; (iii) valor arbitrado a título de honorários pela ação revisional; (iv) extensão do abatimento do valor pago como entrada; (v) suficiência do montante já pago para quitação integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: a prestação dos serviços advocatícios é incontroversa, a apelante requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão consumativa, e exigir a juntada integral de autos físicos eliminados equivaleria a impor prova de impossível produção.2. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, de modo que a extinção das ações de prestação de contas e exibitória sem resolução do mérito não afasta o direito à remuneração pelo trabalho intelectual efetivamente desenvolvido, sendo o valor de R$ 500,00 por ação inferior ao piso tabular.3. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado pela ação revisional é compatível com a extensão do trabalho desenvolvido — da petição inicial à interposição de apelação, ao longo de aproximadamente dois anos e meio —, com a tabela de honorários da OAB/RS vigente à época e com o valor econômico da questão, situando-se muito abaixo do montante contratualmente ajustado; a natureza repetitiva da causa não autoriza redução.4. O abatimento de apenas R$ 1.600,00 dos R$ 1.800,00 pagos decorre da leitura direta do contrato, que previa que a entrada compreendia a primeira parcela de honorários e as custas de distribuição, cabendo à apelante demonstrar que a totalidade da entrada se destinava a honorários, ônus do qual não se desincumbiu.5. Afastadas a supressão dos honorários das ações extintas, a redução do valor da revisional e o abatimento ampliado, remanesce o saldo de R$ 2.400,00, não havendo quitação integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Sentença de procedência mantida.3. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884 e 389, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 373, incs. I e II, 489, inc. IV e 1.025; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50000888520108210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026)

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