Apelação Cível. Honorários de Profissionais Liberais. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5073761-53.2019.8.21.0001
- Julgamento
- 31/07/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA DA CONTRATANTE. LIQUIDAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DE AVALIAÇÃO DOS BENS DO CASAL APURADO NA PRÓPRIA AÇÃO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LOCAL DE RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, nos quais se alega excesso de execução e impenhorabilidade do imóvel ofertado à constrição, por se tratar de bem de família. Sentença de improcedência foi proferida na origem, com condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Verificar a ocorrência de excesso de execução na cobrança de honorários contratuais com base em avaliação diversa daquela realizada no processo em que se deu a prestação de serviços advocatícios; II. Examinar a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR: Afastadas as razões da sentença, a pretensão recursal merece acolhimento parcial. Restou demonstrado que o cálculo da verba honorária foi realizado com base em avaliação oriunda de processo estranho à separação judicial em que se deu a prestação contratual, em descompasso com os valores efetivamente partilhados, o que revela conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002). A avaliação apresentada como “prova emprestada” mostrou-se precária e sem critérios técnicos mínimos. A via adequada para eventual rediscussão do valor dos bens seria ação própria de cobrança, e não execução direta. Reconhece-se, assim, o excesso de execução, devendo a verba honorária ser recalculada com base em 8% sobre o valor do monte partilhado (R$270.601,44). Ademais, restou devidamente caracterizada a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, que constitui residência da executada há longo tempo, inclusive constando como domicílio processual em diversas oportunidades, sendo aplicável a proteção da Lei nº 8.009/1990, sem prova em sentido contrário produzida pela parte adversa. Reformada a sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execuçãoea impenhorabilidade do imóvel penhorado. Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se o embargado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do excesso decotado. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 486; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51907493920248217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 27.03.2025. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50737615320198210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 31-07-2025)