Apelação Cível. Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5030989-73.2023.8.21.0021
- Julgamento
- 17/10/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.024, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, o cabimento da complementação ou alteração das razões recursais se limita à hipótese de acolhimento dos embargos de declaração que implique modificação da decisão embargada. Hipótese em que os embargos de declaração opostos pelo réu foram desacolhidos, não merecendo ser conhecido o segundo recurso de apelação por ele interposto. Precedentes do TJRS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO VARÃO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO. CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de casamento realizado pelo regime da comunhão universal de bens, deve haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido anteriormente ao casamento quanto daquele adquirido durante a união, assim como das dívidas contraídas durante o casamento, por aplicação do art. 1.667 do Código Civil, salvo as exceções estabelecidas no art. 1.668 do Código Civil. Demonstrada a existência de direitos possessórios sobre o imóvel em questão, os quais foram adquiridos pelo ex-marido anteriormente ao casamento, os direitos e ações sobre tal imóvel devem ser compreendidos no rol de bens a partilhar, observado o regime de bens adotado pelo ex-casal. USUCAPIÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABANDONO DO LAR. O recorrente não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que dessem amparo à afirmação de que a ex-esposa tenha abandonado o lar familiar voluntariamente, que difere da saída do lar como consequência da ruptura do relacionamento por um dos companheiros, não havendo falar na declaração judicial de aquisição de imóvel por usucapião familiar, pois não preenchidos os requisitos do art. 1240-A do Código Civil. NULIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA o prazo de decadência para pleitear-se a sua anulação é de quatro anos, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil, que transcorreu, sendo impositiva a manutenção da sentença, que reconheceu a decadência do direito do réu, afastando o pedido de declaração de nulidade do pacto antenupcial. Quanto à alegação de que o casamento com a autora não poderia ter sido celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, mas sim sob o regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista a existência de causa suspensiva, em virtude de o demandado, ao tempo do casamento, ser viúvo, sem resolução da partilha anterior, por força dos arts. 1.641, I e 1523, III, do CC, igualmente sem razãooréu. Era dever do demandado, à época nubente, se havia a necessidade de regularizar a questão patrimonial envolvendo o casamento anterior, ter informado tal situação por ocasião do pacto antenupcial, todavia quedou-se inerte, omitindo a referida informação na ocasião. O que busca o réu é aproveitar-se da própria torpeza, não se podendo acolher alegação de nulidade a que o próprio demandado deu causa, omitindo a informação de que havia a necessidade de regularizar a questão patrimonial envolvendo o casamento anterior. Não se pode amparar o comportamento contraditório do demandado, pessoa maior e capaz, prevalecendo a vontade manifestada ao eleger o regime da comunhão universal de bens na vigência do matrimônio. Precedentes do TJRS. Complementação das razões recursais não conhecida. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50309897320238210021, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 17-10-2025)