Apelação Cível. Família. Ação de Divórcio. Regime da Comunhão Universal de Bens — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5046588-22.2022.8.21.0010
Julgamento
12/03/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CÔNJUGE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido alternativo de fixação de alimentos compensatórios à ex-cônjuge por se tratar de indevida inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E PARTILHA DA EXPRESSÃO ECONÔMICA CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. ART. 329 CPC. Havendo pedido de partilha na petição inicial, é possível o arrolamento pela parte ré de outros bens passíves de divisão em contestação, independentemente de reconvenção, tendo em vista a natureza dúplice da ação de partilha. Caso em que a ré não pediu em contestação a partilha de outras empresas além daquela arrolada pelo autor na petição inicial, o que inviabiliza sua inclusão na partilha, nos termos do art. 329, inc. II, do CPC. Precedentes do TJRS. BEM IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. A propriedade dos bens imóveis transfere-se pelo registro do título no Registro de Imóveis, antes do qual o alienante continua a ser havido como proprietário (art. 1.245, caput e § 1º, CC). Tratando-se de imóvel registrado em nome de terceiro, e ausente prova de que as partes tenham direitos possessórios ou aquisitivos sobre o bem, é inviável incluí-lo na partilha. Precedentes do TJRS. BEM MÓVEL. VEÍCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO EM NOME DA EX-CÔNJUGE. Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão da partilha porque se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega, nos termos do art. 373, inc. I e II, do CPC, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação. Ausente prova de que o automóvel que figurava no patrimônio do casal ao tempo da separação fática pertença a terceiro, está correta sua partilha igualitária, com apuração conforme a Tabela Fipe, nos termos definidos em sentença. Precedentes do TJRS. ALIMENTOS. MÚTUA ASSISTÊNCIA. EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. Para o deferimento de alimentos em favor da ex-esposa, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade-possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Caso em que não foi caracterizada a impossibilidade de a demandada prover o seu próprio sustento nem a dependência econômica para com o demandante a ensejar a fixação de alimentos, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de fixação de alimentos. Precedentes do TJRS. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades dos filhos menores, e os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Caso em que os alimentos prestados pelo genitor ao filho menor foram fixados em 1 (um) salário-mínimo, patamar adequado ao binômio alimentar e consentâneo com os parâmetros utilizados pelo 4º Grupo Cível deste Tribunal em situações análogas. Não se justifica a pretensa majoração do quantum, que deve ser mantido no patamar estipulado, pois razoável e adequado aos ganhos do alimentante, ausente demonstração efetiva de que possa suportar quantia maior, lembrando-se que as despesas do menor também devem ser custeadas pela genitora. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, a teor do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação conhecida em parte e, nesta, desprovida.(Apelação Cível, Nº 50465882220228210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 12-03-2026)

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