Apelação Cível. Família. Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000550-21.2022.8.21.6001
Julgamento
10/03/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. PARTILHA DO VALOR DE ENTRADA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. EMPREGO DE RECURSOS EXCLUSIVOS DO VARÃO. SUB-ROGAÇÃO DEMONSTRADA, NA FORMA DO ART. 1.659, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL. Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (arts. 1.658 e 1.659, I, CC). Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, porque se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega (art. 373, I e II, CPC), pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento. Hipótese em que o imóvel em que o ex-casal residia foi adquirido na constância do casamento mediante alienação fiduciária, com emprego no valor de entrada de recursos que, incontroversamente, eram exclusivos do ex-marido, advindos de sua poupança construída antes da celebração do casamento. Tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a sua alegação, viabiliza-se o reconhecimento da sub-rogação e impõe-se a manutenção da sentença que excluiu o montante da partilha. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO DURANTE O CASAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA EX-ESPOSA. DESCABIMENTO. ARTS. 1.643, 1.644, 1.664 E 1.666 CC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE E REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. As dívidas contraídas exclusivamente por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros na constância da relação devem ser partilhadas desde que, além da comprovação da sua existência, seja demonstrado que reverteram em benefício do casal, a teor do disposto nos arts. 1.663, incisos I e II, e 1.664 do Código Civil. O ônus da prova acerca da existência e finalidade das dívidas contraídas exclusivamente por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros na constância da relação incumbe àquele que pede a respectiva partilha. Ausente demonstração da finalidade e reversão em proveito da família do empréstimo consignado contraído exclusivamente pela ex-esposa no curso da relação, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus que lhe competia, imposto pelo art. 373 do CPC, não deve ser incluída na partilha a dívida daí decorrente, nos termos dos arts. 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil, de modo que a manunteção da sentença que determinou a sua exclusão da partilha é medida que se impõe. Precedentes do TJRS. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO CONTRATADO PELO EX-MARIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO. PRETENSÃO DA EX-ESPOSA DE PARTILHA DAS MENSALIDADES QUE FORAM PAGAS À SEGURADORA DURANTE O MATRIMÔNIO. DESCABIMENTO. As prestações do seguro de vida não são partilháveis, pois o contrato de seguro tem natureza personalíssima ou "intuitu personae" e não integra o patrimônio comum do casal, cumprindo consignar que os valores de indenização recebidos pelo cônjuge ou companheiro a título de seguro de vida e de acidentes pessoais, ainda que se trate de montante percebido na constância da relação, por possuírem caráter indenizatório e serem percebidos a título personalíssimo, não integram a comunhão de bens, não sendo considerado o capital estipulado, ademais, herança para todos os efeitos de direito, nos termos do art. 794 do Código Civil. Em que pese tenha havido o pagamento de mensalidades na constância da relação, a incomunicabilidade do bem principal - indenização - estende-se aos recursos financeiros empregados na constância da relação para o adimplemento das mensalidades à seguradora, não havendo, ademais, qualquer demonstração de que os valores utilizados no pagamento das parcelas do seguro de vida e de acidentes pessoais contratado pela parte autora antes do casamento eram comuns, tendo em vista que o pagamento das prestações mensais do seguro ocorriam via débito em conta no Banrisul da parte autora. Precedentes do TJRS e do STF. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO EXCLUSIVO DA EX-ESPOSA COMO PARTE DO PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (arts. 1.658 e 1.659, I, CC). Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, porque se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega (art. 373, I e II, CPC), pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento. Hipótese em que a ex-esposa comprovou que possuía automóvel próprio antes do início do casamento, demonstrando a sub-rogação quanto ao automóvel cuja partilha restou determinada, devendo o valor correspondente ao veículo próprio deve ser abatido da partilha. Inteligência dos arts. 1.658 e 1.659, I e II, do CC. PARTILHA DE DÍVIDA. MÚTUO VERBAL EFETUADO PELO GENITOR DA PARTE AUTORA EM FAVOR DO EX-CASAL PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. Tratando-se de dívida contraída em favor do ex-casal para aquisição de bem comum, há demonstração de que a dívida se reverteu em favor da entidade familiar, impondo-se a partilha desse mútuo à razão de 50% para cada parte. Hipótese em que, tendo o pai da parte autora declarado em juízo ter recebido uma parcela de aproximadamente R$ 500,00, o saldo real da dívida é de R$ 29.000,00 e não R$ 29.500,00, como considerado na sentença, que vai parcialmente reformada no ponto. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. DESCRIÇÃO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. É dever do réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Inteligência do art. 341 do Código de Processo Civil. Hipótese em que a parte autora especificou os bens móveis sobre os quais pretendia a partilha, indicando que a cama de solteiro com cama auxiliar tratava-se de bem particular da parte autora, pois adquirido antes do casamento, sendo de sua propriedade exclusiva, devendo ser excluído da partilha, e a parte demandada não impugnou a alegação em contestação, razão pela qual deve ser excluído da partilha, mantendo-se a a partilha dos demais bens móveis à razão de 50% para cada parte nos termos determinados na sentença. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE SALDOS EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E DE APLICAÇÕES A ELAS VINCULADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. São partilháveis, em regra, os saldos existentes em conta bancária dos ex-cônjuges ou ex-companheiros na data da separação fática, no que se incluem os valores existentes em conta bancária individual e, evidentemente, os valores existentes em conta bancária conjunta, pois se trata de patrimônio comum do ex-casal. Não são passíveis de partilha os valores existentes em conta bancária, seja individual ou conjunta, na qual o ex-cônjuge ou ex-companheiro recebe os proventos de aposentadoria, pois os valores provenientes de benefício previdenciário não se comunicam, na forma do art. 1.659, incisos VI e VII, do Código Civil. Hipótese em que, com relação aos valores depositados em contas bancárias, aplicações e investimentos da parte autora, a questão foi bem examinada pelo Juízo de origem, sendo determinada a partilha dos valores existentes nos ativos financeiros ao tempo da separação fática. Precedentes do TJRS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Inocorrente hipótese do art. 80 do CPC, não se considera litigante de má-fé a parte demandante, de modo que afastada a responsabilidade por perdas e danos, prevista no art. 79 do CPC, assim como a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 81 do CPC. Precedentes do TJRS. Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 50005502120228216001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 10-03-2026)

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