Apelação Cível. Família. Ação de Divórcio e Partilha — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003149-16.2021.8.21.0003
- Julgamento
- 21/10/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. ESFORÇO COMUM COMPROVADO. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de divórcio e partilha de bens, determinando a divisão igualitária dos direitos e ações decorrentes do imóvel adquirido pelas partes durante a constância do casamento, na proporção de 50% para cada parte. 2. A sentença foi equivocadamente proferida como se o regime fosse da comunhão universal de bens e, portanto, não enfrentou as teses invocadas pelas partes. Ausência de fundamentação que pode ser suprida por se tratar de causa madura a julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. O regime de bens aplicável ao caso é o da separação legal, conforme consta na certidão de casamento, tendo em vista que a apelada contava com menos de 18 anos na data do enlace, enquadrando-se na hipótese do art. 258, parágrafo único, do CC/1916. 4. No caso, a ausência de pacto antenupcial não acarreta a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, pois o art. 1.641 do CC constitui norma especial e imperativa, afastando a autonomia da vontade e fixando de plano o regime da separação obrigatória. 5. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça em releitura da Súmula 377 do STF. 6. O esforço comum está evidenciado no próprio instrumento particular de compra e venda do imóvel, no qual ambas as partes figuraram como compromissárias, demonstrando não apenas o esforço mútuo, mas a aquisição conjunta. 7. A sub-rogação de valores como causa de exclusão de bem da comunhão exige prova inequívoca da origem dos recursos utilizados na aquisição, ônus que tocava à parte demandada e do qual não se desincumbiu. A declaração de imposto de renda apresentada pelo apelante é insuficiente para comprovar que o imóvel foi adquirido exclusivamente com recursos provenientes da venda de bem particular, não havendo prova inequívoca da origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel comum. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031491620218210003, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 21-10-2025)