Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de Pré-executividade — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000590-76.2013.8.21.0097
Julgamento
25/09/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, originada da conversão de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário inadimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante do histórico processual e das diligências promovidas pelo exequente; (ii) a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional aplicável à prescrição intercorrente é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002, combinado com o art. 206-A do CC/2002 eaSúmula 150 do STF.2. A Lei n. 14.195/2021, ao alterar o § 4º do art. 921 do CPC/2015, introduziu o critério da efetividade dos atos executórios como marco para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, mas essa norma é irretroativa e não se aplica a fatos processuais anteriores à sua vigência.3. O histórico processual demonstra que o exequente promoveu diligências reiteradas para localização do executado e de seus bens, sem que houvesse paralisação do feito por período superior a cinco anos ou suspensão por mais de um ano, afastando a configuração da prescrição intercorrente sob a legislação então vigente.4. As paralisações verificadas no período são justificadas pela dificuldade de localização do executado - caminhoneiro em constante deslocamento - e pelos entraves decorrentes da pandemia de COVID-19, circunstâncias não imputáveis ao exequente.5. Após a vigência da Lei n. 14.195/2021, também não transcorreu o prazo prescricional, pois o executado manifestou-se nos autos logo após a expedição do mandado executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desacolher a exceção de pré-executividade e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com inversão da sucumbência, suspensa exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial exige a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, não se admitindo a aplicação retroativa do critério da efetividade dos atos executórios introduzido pela Lei n. 14.195/2021 a fatos processuais anteriores à sua vigência. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I, e art. 206-A; CPC/2015, art. 921, inc. III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2024.(Apelação Cível, Nº 50005907620138210097, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 25-09-2026)

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