Apelação Cível. Execução de Alimentos. Acordo de Parcelamento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5008510-07.2024.8.21.0036
- Julgamento
- 04/12/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO DE PARCELAMENTO. MAIORIA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS FORA DAS DATAS DE VENCIMENTO. CLÁUSULA PENAL POR INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COBRANÇA DA MULTA PELO RITO EXECUTIVO. 1. A análise acurada dos autos revela, de maneira inquestionável e em nítido contraste com o fundamento esposado na decisão recorrida, que o cumprimento do acordo de parcelamento das prestações alimentícias não se deu de maneira pontual, tampouco foi pontuado por um isolado e mínimo atraso. 2. Ao invés disso, o histórico de pagamentos demonstrou uma reiteração de condutas morosas por parte do devedor, afetando substancialmente dez das doze parcelas que compunham o acordo, sendo que as impontualidades não se limitaram a um único dia de atraso, mas se estenderam por períodos variados, oscilando entre poucos dias e chegando a até quinze dias, o que caracteriza um descumprimento assíduo e constante da obrigação temporal assumida. 3. Tal padrão de comportamento evidencia uma notória ausência de diligência e de comprometimento efetivo do devedor com o adimplemento preciso e pontual da obrigação assumida, desvirtuando a legítima expectativa de lealdade e probidade que se espera na execução de qualquer pacto, mormente um que versa sobre a manutenção de alimentos. 4. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não podem ser interpretados como instrumentos destinados a eximir o devedor de suas obrigações livremente assumidas ou a mitigar as consequências de seu próprio inadimplemento. Pelo contrário, esses princípios operam para assegurar o fiel cumprimento das disposições contratuais, protegendo as partes contra condutas desleais e garantindo a harmonia das relações jurídicas. 5. A reiteração das impontualidades, mesmo que por lapsos temporais individualmente considerados como curtos, gerou uma atmosfera de insegurança e instabilidade para o credor, que dependia desses valores para seu sustento diário e planejamento financeiro. A incerteza quanto ao recebimento dos alimentos na data aprazada, mês após mês, constitui um prejuízo concreto e inegável, comprometendo a tranquilidade e a subsistência do beneficiário. 6. Desse modo, a multa contratual de 20% é plenamente devida e deve ser aplicada em sua integralidade, em virtude do reiterado e substancial descumprimento das condições de pagamento estipuladas no acordo. 7. Contudo, e muito embora a multa tenha sua origem e causa em um acordo de alimentos, uma vez que o principal das prestações alimentícias foi adimplido, ainda que com atraso, a cláusula penal assume um caráter indenizatório pela mora e pelo descumprimento contratual, o que a desvincula da urgência e da essencialidade que justificam a medida coercitiva extrema da prisão civil, que é reservada exclusivamente para a execução do débito alimentar atual e indispensável à subsistência, de modo que, para a cobrança da cláusula penal, o rito processual adequado e proporcional é o da expropriação de bens. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50085100720248210036, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 04-12-2025)