Apelação Cível. Estatuto da Criança e do Adolescente. Apuração de Ato Infracional — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5149986-70.2026.8.21.0001
- Julgamento
- 25/09/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. Não acarreta nulidade a retirada do réu da sala de videoconferência durante a oitiva da vítima, pois foi justificada pelo seu temor em prestar depoimento na presença do representado, nos termos do artigo 217 do CPP. Além disso, não há falar em cerceamento de defesa, visto que a defesa técnica do representado acompanhou todo o depoimento da vítima e que o seu inteiro teor é disponibilizado à defesa e ao adolescente que pode acessar posteriormente. Precedentes do TJRS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA VINCULANTE 1.258 DO STJ. E RESOLUÇÃO Nº 484/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NULIDADE INOCORRENTE. Para fins de reconhecimento pessoal do agente, é obrigatória a observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, em consonância com o Tema Vinculante nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e previsões normativas da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça; Caso em que o representado foi reconhecido pelas vítimas no inquérito e em juízo, que já conheciam o representado por residirem na mesma rua e serem vizinhos e o procedimento realizado na Delegacia foi adotado com a metodologia adequada, uma vez que não teve por objeto identificar um autor desconhecido mediante resgate de memória visual, mas apenas indicar, dentre pessoas conhecidas, quem praticara o ato infracional. Precedentes do TJRS e do STJ. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FULCRO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. 1º FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. ART. 155, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Em atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio, atribui-se relevância à palavra das vítimas para fins de demonstração da autoria, mormente quando corroborada pelo restante do conjunto probatório. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas. Não há que se falar em improcedência da ação, tampouco em insuficiência probatória, afastada a desclassificação para o delito de furto simples, tendo havido superioridade física e numérica de agentes, que se puseram em atitude intimidadora contra as vítimas, quando da subtração de celular, caracterizando a grave ameaça. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, fulcro no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º do Código Penal, na forma do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impositiva a sentença de parcial procedência. Precedentes do TJRS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO No caso, o depoimento das vítimas ouvidas em juízo foram claros e concisos ao afirmarem que o adolescente portava arma de fogo no ato análogo delitivo de roubo e tal elemento foi corroborado pelas demais provas constantes nos autos. Em que pese não tenha sido realizada apreensão e perícia do artefato, a ausência de apreensão e de perícia do artefato, tal circunstância, não afasta, por si só, a aplicação da majorante, uma vez que, demonstrado por outros elementos de prova idôneos, especialmente, o depoimento de duas vítimas, com especial relevância. Precedentes do TJRS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS (ICPAE). ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. É impositiva a aplicação de medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, nos termos dos artigos 122, I, e 121, do ECA, adequada ao desajuste social do infrator, descabida, no caso, a pretensão de medida menos gravosa, uma vez que o ato infracional foi praticado contra o patrimônio e com grave ameaça ou violência a pessoa, fazendo mais de uma pessoa de vítima, justificada a censurabilidade de sua conduta. Merece manutenção a decretação de internação provisória, eis que remanescem os motivos que a autorizaram, agora reforçados pela sentença É plenamente cabível, inclusive, o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas após a prolação da sentença e antes do trânsito em julgado. Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 51499867020268210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2026)