Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contratação Digital. Alegação de Fraude — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5031813-92.2023.8.21.0001
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO E IP. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta por consumidora beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de três contratos de empréstimo consignado, de repetição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral e da perícia técnica digital configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado foram validamente celebrados pela autora ou decorreram de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências probatórias inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O cerceamento de defesa somente se configura quando o indeferimento da prova causa prejuízo concreto e demonstrável ao direito de defesa da parte, com aptidão para influenciar o resultado do julgamento. 4. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a autora não apresentou qualquer elemento documental de suporte à narrativa de fraude, como registros de ligações, capturas de tela de conversas ou histórico de mensagens. Sem esse suporte mínimo, a prova oral não tem aptidão para suprir a deficiência probatória, pois testemunhas não podem atestar fatos que dependem de registros técnicos para sua comprovação. Além disso, mesmo intimada pelo juízo a especificar a utilidade da prova oral, a autora não demonstrou de que modo a oitiva poderia influenciar o julgamento. 5. No mesmo sentido o indeferimento da prova pericial também não configura cerceamento de defesa, pois a autora justificou o pedido de perícia pela ausência de prova da geolocalização, da assinatura digital e do IP do dispositivo utilizado. Contudo, os dossiês de contratação digital juntados pelo banco já contêm todos esses elementos para cada um dos três contratos, tornando a perícia desnecessária para o fim pretendido. 6. No mérito, a prova documental produzida pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade das contratações. Os dossiês de contratação digital registram, para cada contrato, a certificação por biometria facial com captura de selfie da própria autora, coordenadas de geolocalização correspondentes ao endereço da autora em Porto Alegre/RS, e a identificação do mesmo dispositivo (Samsung SM-A515F) e do mesmo endereço de IP nos três contratos, dado que a autora poderia ter facilmente contraditado e não o fez. 7. A condição de hipervulnerabilidade da autora exige cautela na análise, mas não autoriza a desconsideração de elementos probatórios objetivos e convergentes. A hipervulnerabilidade não tem o condão de inverter a realidade dos fatos quando a prova documental é consistente. 8. Diante do conjunto probatório - biometria facial com selfie da autora, geolocalização coincidente com seu endereço, mesmo dispositivo e mesmo IP nos três contratos, e depósito dos valores em conta de sua titularidade -, resta suficientemente comprovada a regularidade e a validade das contratações. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, os pedidos de declaração de inexistência dos contratos, de restituição em dobro e de indenização por danos morais são desacolhidos. IV. DISPOSITIVO 9. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50318139220238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-05-2026)