Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Bem de Família. Imóvel Indivisível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5045645-97.2025.8.21.0010
- Julgamento
- 24/09/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu os embargos de terceiro opostos por coproprietária de imóvel, determinando o cancelamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 50% do bem pertencente ao executado, ao reconhecer que o imóvel constitui bem de família impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas documentais para comprovar a natureza de bem de família e a destinação residencial permanente do imóvel; (ii) a possibilidade de manutenção da penhora sobre a fração ideal de imóvel indivisível, com alienação judicial integral e reserva da meação à coproprietária, nos termos do art. 843 do CPC; (iii) a correção da condenação do banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova documental produzida pela embargante — faturas de serviços essenciais, carnês de IPTU e notas fiscais de materiais de construção vinculados ao endereço do imóvel — é suficiente para demonstrar a destinação residencial permanente, preenchendo os requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. O banco apelante não apresentou prova em contrário.2. O imóvel é faticamente indivisível, pois a edificação residencial ocupa mais de 60% da área do terreno, tornando inviável o desmembramento sem descaracterização da moradia.3. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família indivisível alcança a integralidade do imóvel. A regra de ordem pública da impenhorabilidade afasta a incidência do art. 843 do CPC, pois a alienação judicial do bem com entrega de parte do produto à coproprietária reduziria o direito fundamental à moradia a mera compensação financeira.4. A Súmula nº 303 do STJ não é aplicável quando o credor, após a citação nos embargos de terceiro, oferece resistência à pretensão do embargante e insiste na manutenção da penhora. O banco apresentou contestação, alegações finais e razões de apelação pugnando pela conservação da constrição, atraindo para si os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa são mantidos, com majoração para 11% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência mantida.2. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa.3. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50456459720258210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 24-09-2026)