Apelação Cível. Embargos à Execução. Nota Promissória. Agiotagem — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5010375-47.2023.8.21.0021
Julgamento
09/07/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. USURA PECUNIÁRIA CONFIGURADA. NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a prática de agiotagem, declarou a nulidade parcial do negócio jurídico subjacente à nota promissória e determinou o prosseguimento da execução com base no valor principal do mútuo, com incidência exclusiva da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade da nota promissória diante da alegação de usura pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Medida Provisória n.º 2.172-32/2001 autoriza a inversão do ônus da prova nas ações que visam à declaração de nulidade de estipulações usurárias, cabendo ao credor comprovar a regularidade da obrigação quando demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor.2. O depoimento testemunhal evidencia que o valor efetivamente entregue ao embargante era substancialmente inferior ao montante consignado na nota promissória, e que a diferença correspondia a encargos excessivos exigidos como condição para a concessão do empréstimo.3. O embargado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da operação: reconheceu a realização de empréstimos remunerados a terceiros e relatou que os recursos foram entregues em espécie, fora do sistema financeiro formal, em circunstâncias que caracterizam mútuo informal remunerado.4. A usura não conduz à invalidação integral do negócio jurídico. A nulidade alcança exclusivamente as cláusulas usurárias, preservando a obrigação de restituição do capital efetivamente mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do mutuário que reconheceu expressamente a dívida originalmente assumida. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50103754720238210021, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 09-07-2026)

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