Apelação Cível. Embargos à Execução. Contrato de Mútuo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5045465-45.2025.8.21.0022
- Julgamento
- 29/10/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra entidade aberta de previdência complementar, em que o embargante buscava a nulidade do título executivo ou o reconhecimento de excesso de execução, com base em alegada venda casada, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal e quitação do valor principal pelo pagamento das parcelas adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração de venda casada entre o empréstimo e a exigência de filiação a plano de previdência complementar; (ii) a incidência da Lei de Usura e a validade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) a existência de excesso de execução pelo pagamento das parcelas adimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exigência de filiação ao plano de previdência como condição para a concessão do empréstimo não configura venda casada, pois decorre de imposição legal: o art. 71, parágrafo único, da LC nº 109/2001 restringe a concessão de assistência financeira por entidades de previdência complementar apenas aos seus participantes.2. As entidades abertas de previdência complementar são equiparadas às instituições financeiras, nos termos dos arts. 71, § 1º, e 73 da LC nº 109/2001 c/c art. 29 da Lei nº 8.177/1991, razão pela qual não se aplica o Decreto nº 22.626/1933, a teor da Súmula 596 do STF.3. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos firmados após a publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ e os Temas 246 e 247 do STJ.4. O pagamento das parcelas adimplidas não implica quitação do capital principal, pois as prestações abrangem também encargos financeiros, tributos e seguro; o inadimplemento a partir da 37ª parcela ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor, sem configurar excesso de execução. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50454654520258210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 29-10-2026)