Apelaçăo Cível e Recurso Adesivo. Responsabilidade Civil. Transporte Aéreo — TJSC
- Tribunal
- TJSC
- Processo
- 2013.058246-1
- Julgamento
- 08/09/2015
- Relator
- Carlos Adilson Silva
Ementa
APELAÇĂO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM NO RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL. CONVENÇĂO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. INCIDĘNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSĂO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO (TAM). DANOS PATRIMONIAIS E ANÍMICOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROCEDĘNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MATERIAIS. RÉ QUE NĂO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇĂO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. OBRIGAÇĂO QUE NĂO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. AUSĘNCIA DE IMPUGNAÇĂO ESPECÍFICA QUANTO AOS BENS EXTRAVIADOS. SUBSISTĘNCIA DO DEVER DE INDENIZAR CONFORME O ROL DE BENS APRESENTADOS NA EXORDIAL. MAJORAÇĂO QUE SE IMPŐE. "[...] Se a empresa transportadora năo exigiu declaraçăo prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenizaçăo (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto ŕ bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto ŕ exitęncia das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira." (TJDF, Ap. Cível n. 448.561, Segunda Turma Cível, RelŞ DesŞ Carmelita Brasil, DJDFTE 23/09/2010, p. 89). DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDIDAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. 1. "Na linha dos precedentes desta Câmara, da orientaçăo jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicaçăo do Código de Defesa do Consumidor, que subscreve o princípio da ampla indenizaçăo, em detrimento das Convençőes Internacionais de Varsóvia e de Montreal, que apregoam a limitaçăo da obrigaçăo de indenizar" (AC n. 2011.043933-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, DJe 05/09/2012). 2. "É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situaçăo que certamente escapa da condiçăo de mero dissabor cotidiano" (AC n. 2008.065854-4, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21/05/2010). 3. A indenizaçăoatítulo de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteraçăo do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar ŕquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto ŕ extensăo do dano e ŕ capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenizaçăo, deve levar em consideraçăo os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do dese