Apelação Cível e Recurso Adesivo. Direito de Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000519-58.2023.8.21.0086
- Julgamento
- 23/06/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PRETENSÃO DAS PARTES DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PARTILHA REALIZADA NA SENTENÇA, RELATIVAMENTE A UM VEÍCULO AUTOMOTOR, UM JAZIGO PERPÉTUO, BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA E BENFEITORIAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de divórcio e partilha de bens, determinando a divisão do jazigo perpétuo na proporção de 50% para cada parte, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. O apelante principal busca a propriedade exclusiva do veículo, a exclusão do jazigo da partilha, a devolução de bens móveis e o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel da autora. A recorrente adesiva pleiteia a propriedade exclusiva do veículo por sub-rogação de patrimônio particular e o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso de apelação do réu, há quatro questões em discussão: (i) a propriedade exclusiva do veículo Chevrolet/Onix pelo apelante, com base no pagamento exclusivo do financiamento; (ii) a exclusão do jazigo perpétuo da partilha, por ser bem anterior ao casamento; (iii) a devolução de bens móveis ao apelante; (iv) o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel da autora.2. No recurso adesivo da autora, há duas questões em discussão: (i) a propriedade exclusiva do veículo pela recorrente adesiva, por sub-rogação de patrimônio particular; (ii) o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O casamento foi celebrado quando o réu contava com 70 anos de idade, o que impõe o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, inc. II, do CC/2002. Nesse regime, os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam mediante prova concreta do esforço comum, conforme a Súmula 377 do STF e a jurisprudência do STJ.2. O veículo Chevrolet/Onix foi adquirido em nome da autora, mas as provas dos autos demonstram que o financiamento foi custeado exclusivamente pelo apelante, sem provas, por parte daquela, de contribuição financeira efetiva. A tese de sub-rogação de patrimônio particular da recorrente adesiva não foi comprovada, pois não há nexo financeiro entre os valores recebidos na venda do imóvel anterior e a aquisição do automóvel. Reconhecimento da propriedade exclusiva do réu.3. O jazigo perpétuo foi adquirido em nome de ambas as partes antes da celebração do casamento, de modo que constitui condomínio voluntário regido pelo Direito das Coisas, e não pelo Direito de Família. Por ser bem anterior ao matrimônio, não integra o acervo sujeito à partilha, devendo a copropriedade ser mantida e eventual extinção do condomínio ser resolvida pelas vias ordinárias cíveis. Exclusão desse bem da partilha. 4. Os pedidos de ressarcimento por benfeitorias — tanto o do apelante principal quanto o da recorrente adesiva — não foram comprovados. Nenhuma das partes juntou laudo de vistoria, projeto ou fotografias que estabelecessem nexo entre os materiais adquiridos e as obras realizadas no imóvel da parte contrária. O ônus probatório incumbia a cada requerente, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e não foi satisfatoriamente desempenhado. Manutenção da sentença.5. O pedido de devolução dos bens móveis não foi acompanhado de prova da propriedade exclusiva do apelante, tampouco de individualização suficiente dos bens, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso de apelação do réu parcialmente provido.2. Recurso adesivo da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. No regime de separação obrigatória de bens, o esforço comum para aquisição de bem não se presume, devendo ser comprovado por quem o invoca; o registro do bem em nome de um dos cônjuges não é suficiente para atribuir-lhe a propriedade quando não demonstrada sua contribuição financeira. 2. Bem adquirido antes do casamento em nome de ambos os cônjuges constitui condomínio voluntário regido pelo Direito das Coisas e não integra o acervo sujeito à partilha no divórcio. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.314, 1.320, 1.641, inc. II, e 1.659, inc. I; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 492, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 377; STJ, REsp n. 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.10.2017; STJ, EREsp n. 1.171.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 26.08.2015; TJRS, Apelação Cível n. 50060163120238212001, Sétima Câmara Cível, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 24.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50005195820238210086, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 23-06-2026)