Apelação Cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. Iptu e Taxas — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001229-56.2011.8.21.0003
- Julgamento
- 14/10/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) o cabimento da condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, conforme o Tema 566 do STJ.2. A ciência do exequente acerca da impossibilidade de localização da executada ocorreu em agosto de 2013, de modo que o prazo prescricional quinquenal se consumou em agosto de 2019, antes de qualquer ato apto a interrompê-lo.3. Diligências infrutíferas e mero peticionamento não interrompem o curso da prescrição intercorrente; somente a efetiva citação ou a constrição patrimonial têm essa aptidão, nos termos do item 4.3 do Tema 566 do STJ.4. Na forma do artigo 39 da LEF, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos quanto à prática dos atos judiciais de seu interesse, apenas cabendo o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando restar vencida. Caso dos autos que não se verifica despesas adiantadas a serem ressarcidas pelo ente público.5. Não cabe, igualmente, fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o Tema 1229 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença de extinção da execução fiscal mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, inc. V; Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 487, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.02.2019; STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1229); TJRS, Apelação Cível nº 50001355020068210035, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 23.06.2026. (Apelação Cível, Nº 50012295620118210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-10-2026)