Apelação Cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001495-65.2019.8.21.0002
- Julgamento
- 01/10/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CASO CONCRETO. I. Caso em exame:Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do executado e extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, com condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão:Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam em sede de exceção de pré-executividade, diante da insuficiência de prova pré-constituída; (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos tributários cobrados na execução fiscal. III. Razões de decidir:1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ.2. A inscrição do executado no cadastro imobiliário municipal ampara sua indicação como sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF e do art. 204 do CTN, afastável apenas por prova inequívoca em sentido contrário.3. A certidão de casamento com averbação de separaçãoeo comprovante de inscrição cadastral de terceiro no endereço do imóvel não constituem prova cabal da inexistência de domínio ou posse, nem comprovam a transferência regular da propriedade perante o Registro de Imóveis, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via eleita.4. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança do IPTU tem como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento da exação, conforme o Tema 980 do STJ (REsp nº 1.658.517/PA), e o despacho citatório interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, desde que a demora não decorra de inércia do credor.5. A condenação em honorários advocatícios é afastada, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade foi apenas parcial, configurando sucumbência mínima do exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo:Recurso parcialmente provido para: (a) afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade; (b) acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com resolução do mérito, apenas quanto aos créditos com vencimento anterior a 29/08/2014; (c) determinar o prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes; (d) afastar a condenação em honorários advocatícios. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 174 e 204; LEF, art. 3º; CPC/2015, arts. 86, p.u., 240, § 1º e 487, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.658.517/PA (Tema 980); STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 393; TJRS, Apelação Cível nº 50056909520228210032, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 06-05-2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014956520198210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 01-10-2026)