Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos de Terceiro — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002857-51.2025.8.21.0145
- Julgamento
- 22/07/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO VINCULADO AO IMÓVEL CONSTRITO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo embargado contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado por constituir bem de família. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas documentais; (ii) retificação do valor da causa para que corresponda ao valor do débito exequendo; (iii) revogação do benefício da gratuidade da justiça; (iv) penhorabilidade do imóvel, ante a alegação de que o débito tributário está vinculado à atividade da empresa executada. III. Razões de decidir: 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando já formada sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Hipótese em que as provas anexadas dos autos — conta de energia elétrica, matrícula do bem, certidão de único imóvel e certidão do Oficial de Justiça — são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao do bem objeto da constrição, limitado ao montante do crédito exequendo. No caso, como o imóvel foi avaliado em quantia muito superior à dívida executada, impondo-se a retificação do valor atribuído à causa para que corresponda ao débito atualizado na data do ajuizamento da ação. 3. A embargada recebe renda bruta inferior a seis salários mínimos, não declara imposto de renda e reside em apartamento simples, o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 4. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/1990 exige interpretação restritiva e somente se aplica quando o débito tributário é proveniente do próprio imóvel constrito. Na espécie, o crédito exequendo refere-se a taxa de vistoria e ISS decorrentes da atividade da pessoa jurídica, sem qualquer relação com o imóvel penhorado. Assim, é de ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. IV. Dispositivo: Recurso provido, em parte, tão somente para retificar o valor da causa, fixando-o no montante do débito exequendo atualizado na data do ajuizamento dos embargos de terceiro. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, arts. 98, 291, 370 e 371; CTN, art. 130; Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º, inc. IV. STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.06.2025; STJ, REsp n. 2.247.391/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2026; STJ, REsp n. 2.260.396/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.981/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09.02.2026; STJ, AREsp n. 2.573.697/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.12.2025; STJ, REsp n. 1.988.687/RJ (Tema 1.178); STJ, REsp n. 1.332.071/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.02.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5205540-13.2024.8.21.7000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, j. 04.09.2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50028575120258210145, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 22-07-2026)