Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos de Terceiro. Execução Fiscal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5008402-64.2024.8.21.0072
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. ART. 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES. MONTANTE REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos em face do Estado do Rio Grande do Sul, afastando a penhora do valor de R$ 2.063,10 por se tratar de verba de natureza previdenciária, mas mantendo o bloqueio do valor remanescente de R$ 2.827,01 em conta corrente conjunta mantida pela embargante com o executado. 2. A questão em discussão consiste na impenhorabilidade absoluta da totalidade dos valores bloqueados na conta conjunta com o executado, sob a alegação de que são provenientes de proventos de aposentadoria e pensão por morte, destinados à subsistência da embargante, e por serem inferiores a 40 salários mínimos, 3. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, e o inciso X estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, firmou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, os extratos bancários juntados aos autos não comprovam que os valores remanescentes da constrição tenham origem em proventos de aposentadoria ou pensão por morte, evidenciando a existência de outros créditos na conta, decorrentes de resgates automáticos de aplicações financeiras. 6. Não tendo a embargante se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade arguida, deve ser mantida a constrição, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50084026420248210072, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 04-05-2026)