Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos de Terceiro. Execução Fiscal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001166-30.2024.8.21.0147
Julgamento
11/09/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL INTEGRAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a penhora sobre imóvel adquirido pelos embargantes após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em razão do reconhecimento de fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à extensão da penhora sobre a fração ideal pertencente a terceiros; (ii) configuração de fraude à execução fiscal na alienação do imóvel; (iii) impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família; (iv) possibilidade de alienação judicial integral de bem indivisível em regime de copropriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, enfrentou adequadamente a questão relativa à extensão da penhora, consignando que a ocorrência da fraude não se descaracteriza pela existência de coproprietários.2. A fraude à execução fiscal está configurada, pois a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem demonstração de que a executada reservou patrimônio suficiente à satisfação integral do débito, nos termos do art. 185 do CTN. Conforme o Tema 290 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente e a ausência de registro de penhora são irrelevantes para o reconhecimento da fraude nas execuções fiscais, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ.3. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não prospera, pois a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe que o bem integre validamente o patrimônio de quem a invoca. Reconhecida a ineficácia da alienação perante o credor exequente, o negócio jurídico não lhe é oponível, tornando prejudicado o pedido de impenhorabilidade.4. A indivisibilidade do imóvel não impede sua alienação judicial integral. Nos termos do art. 843 do CPC, a penhora permanece limitada à fração ideal de 47,5% pertencente à executada, mas o bem pode ser alienado integralmente, assegurando-se aos coproprietários alheios à execução o equivalente econômico às suas respectivas quotas e o direito de preferência na arrematação, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.818.926/DF. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50011663020248210147, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 11-09-2026)

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