Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos de Terceiro. Execução Fiscal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000515-20.2023.8.21.0054
- Julgamento
- 16/07/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. POSSE DE TERCEIROS ADQUIRENTES FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DOS EMBARGANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO POR COPROPRIETÁRIO DIVERSO E ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. POSSE "AD USUCAPIONEM" ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da sentença de parcial procedência da ação de embargos de terceiro, que desconstituiu a penhora incidente sobre fração ideal de imóvel em condomínio pro diviso, constrito no âmbito de execução fiscal movida contra coproprietário do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade dos embargantes para a tutela possessória fundada em compromisso de compra e venda não levado a registro, é oponível à penhora de fração ideal do bem em execução fiscal; (ii) a configuração de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, em razão de alienação realizada por coproprietário diverso e estranho à execução fiscal; (iii) a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a tutela possessória, pois o art. 674, § 1º, do CPC assegura legitimidade ao possuidor para opor embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ.2. A presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN pressupõe alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo da obrigação tributária; como a cadeia negocial que originou a posse dos embargantes decorreu de ato praticado por outro coproprietário, e não pelo executado, mostra-se inaplicável ao caso tal dispositivo.3. A eventual irregularidade decorrente da alienação de área superior à fração ideal do alienante pode gerar litígio entre os condôminos, mas não autoriza a constrição da posse de terceiros de boa-fé para satisfação de dívida tributária de coproprietário diverso.4. A posse exercida pelos embargantes sobre área certa e individualizada, destinada à moradia habitual desde 2010, reúne os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no art. 1.238, p.u., do CC/2002, reforçando a proteção possessória; a usucapião, por ostentar natureza originária e produzir efeitos ex tunc, não se sujeita à disciplina do art. 185 do CTN.5. O Estado, por ter resistido à pretensão desconstitutiva e dado causa à continuidade do litígio, deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303 do STJ e do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda sem registro, e a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN não alcança alienação realizada por coproprietário que não é sujeito passivo da obrigação tributária executada. 2. A usucapião, por ser forma de aquisição originária da propriedade com efeitos ex tunc, não se sujeita à disciplina do art. 185 do CTN, cuja incidência pressupõe ato de alienação ou oneração praticado pelo devedor tributário. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CC/2002, art. 1.238, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 674, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.141.990/PR; STJ, REsp n. 2.130.801/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.05.2026; STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 303; STF, Súmula 237; TJRS, Apelação Cível n. 50065628520188210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 10.06.2021.(Apelação Cível, Nº 50005152020238210054, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 16-07-2026)