Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Icms — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5033812-19.2024.8.21.0010
- Julgamento
- 05/02/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DAS CDAS NÃO CONFIGURADA. CRÉDITOS DE USO E CONSUMO. TAXA SELIC. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. EXCESSO DA MULTA CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, relativos a débito de ICMS informado com atraso em GIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões em discussão são: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não atenderem aos requisitos formais do Código Tributário Nacional; (ii) a possibilidade de utilização dos créditos de uso e consumo, em vista do princípio da não cumulatividade; (iii) a inaplicabilidade da Taxa SELIC quando superior ao percentual de 1% ao mês; (iv) a inconstitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS; (v) o excesso da multa moratória aplicada em 25% sobre o valor do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há nulidade nas CDAs que aparelham o feito executivo, pois informam a natureza da dívida, o valor relativo ao tributo, base de cálculo, discriminação dos juros e correção monetária, dispositivos legais incidentes, o número do auto de lançamento e a data de constituição dos créditos, em estrita observância aos artigos 202 e 203 do CTN. 2. Tratando-se de ICMS declarado pelo próprio contribuinte em GIA, é dispensada a instauração de processo administrativo, conforme Súmula 436 do STJ, que estabelece que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 3. O aproveitamento de créditos do ICMS é um benefício fiscal originariamente concedido pela LC 87/96, sujeito aos limites temporais impostos pelo legislador, não havendo ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade, conforme entendimento do STF. 4. A utilização da Taxa SELIC como forma de atualização do valor cobrado é legal, desde que não seja cumulada com juros ou outro índice de correção, pois o art. 161, §1º, do CTN autoriza expressamente o uso de juros em percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei, como ocorre no art. 69 da Lei nº 6.537/1973. 5. Muito embora o STF já tenha reconhecido que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS (RE nº 574.706, Tema 69), a situação sob análise é totalmente diversa. Aqui a pretensão é de reconhecer a suposta ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do ICMS, ou seja, a discussão é inversa ao decidido pela Corte Suprema, de modo que eventual ilegalidade e/ou inconstitucionalidade não resta demonstrada. 6. Tratando-se de multa moratória, o percentual aplicado deve ser limitado 20%, nos moldes do RE 882.461/MG (Tema 816). IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para limitar o percentual da multa moratória em 20%. Encargos sucumbenciais redimensionados, em atenção ao resultado do julgamento.__________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, I; CTN, arts. 161, §1º, 202, 203, 204; Lei nº 6.537/1973, art. 69; LC nº 87/1996, art. 33; RE 882.461/MG (Tema 816); CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, REsp 886.462/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/10/2008; STJ, REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11/11/2009; STF, AI 761990 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/12/2010; TJRS, Apelação Cível nº 50794567520258210001, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 22/10/2025. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50338121920248210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 05-02-2026)