Apelação Cível. Direito Público Não Especificado. Energia Elétrica — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009488-47.2024.8.21.0015
Julgamento
30/10/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO ESCUSÁVEL. DECISÃO RECORRIDA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO SENTENÇA PELO JULGADOR SINGULAR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO DO ANTIGO PROCURADOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, a fim de reconhecer excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) a validade da intimação da executada para cumprimento voluntário da sentença; e (ii) a existência de excesso de execução decorrente da aplicação de juros compostos no cálculo do quantum debeatur apresentado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não obstante o ato judicial atacado assuma a natureza de decisão interlocutória, o julgador singular, por equívoco, nominou essa decisão como sentença, tendo sido interposta apelação pela parte exequente. Ante a forma equivocada adotada pelo juiz de primeiro grau, infere-se que a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento configura, excepcionalmente, erro que pode ser considerado como escusável e que, portanto, não impede o conhecimento da inconformidade tempestivamente dirigida a esta instância, observado o princípio da fungibilidade recursal. 4. Caso em que a intimação da executada para pagamento voluntário do débito ocorreu na pessoa de advogado que não possuía mandato para atuar no feito, em razão de anterior substabelecimento sem reserva de poderes, o que torna nula a intimação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. Uma vez reconhecida a nulidade da intimação da executada, não há que se falar em fluência do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia reconhecida na sentença exequenda, resultando descabida, ao menos por ora, a incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 6. O decote do valor correspondente aos juros compostos inadvertidamente incluídos pela exequente no cálculo do quantum debeatur, por se tratar de consectário não previsto na sentença exequenda, ancora-se no princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível, Nº 50094884720248210015, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2025)

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