Apelação Cível. Direito Público Não Especificado. Direito à Saúde. Galvus Met — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70082516980
- Julgamento
- 07/10/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. GALVUS MET. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 2. Em 05.03.2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde. Logo, o julgamento na forma do artigo 1.035, §1º, do CPC, aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos. 3. A parte demandante, por meio de receituários médicos comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o tratamento de sua saúde. Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública. 4. O direito à saúde deve ser reconhecido mesmo que o medicamento não conste em lista do SUS, caso no qual deve prevalecer o laudo médico emitido pelo profissional que atende o paciente. 5. Cabível o bloqueio de valores na conta do ente público para assegurar a realização do tratamento de saúde, medida esta que encontra amparo no artigo 461, § 5º, do CPC. Não bastasse, em casos como o presente, deve existir uma maior preponderância ao reconhecimento do direito fundamental à saúde, como consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), em detrimento do direito patrimonial da Fazenda Pública. Precedentes do TJ/RS. 6. 5. O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo. E a verba honorária a que foi condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante. 7. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o fato do Estado não pagar honorários ao FADEP, em virtude da aplicação do instituto da confusão entre credor e devedor, regra expressa no artigo 381 do Código Civil, não quer dizer que o Município deva ter idêntico direito, mormente em razão da condição de pessoa jurídica de direito público interno distinta. 8. No tocante às custas processuais, não tem aplicação ao caso a Lei Estadual nº 14.634/14. A teor do artigo 25 da citada lei, a Taxa Única de Serviços Judiciais somente terá aplicação aos processos ajuizados a partir de 15 de junho de 2015, o que não é caso da presente ação. Essa, aliás, foi a orientação divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça através do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 70082516980, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 07-10-2019)