Apelação Cível. Direito Público Não Especificado. Ação Demolitória. Construção Irregular — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000659-69.2019.8.21.0042
- Julgamento
- 02/04/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INVASÃO DE PASSEIO PÚBLICO. DEMOLIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação demolitória movida pelo Município, determinando a demolição dos muros que avançam 2,20m sobre o passeio público e a realocação do hidrômetro e do poste padrão de luz, preservando a edificação principal que avança 1,10m sobre o alinhamento predial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na correção da sentença que determinou a demolição parcial da construção irregular, preservando a edificação principal, mas ordenando a remoção dos muros que avançam sobre o passeio público. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade da irregularidade urbanística é fato incontroverso, comprovada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que atestou a invasão da área pública pelo imóvel do réu.2. O laudo pericial demonstrou que a edificação principal avança 1,10m sobre o alinhamento predial, enquanto os muros construídos posteriormente avançam mais 2,20m, totalizando 3,30m de avanço sobre o passeio público.3. A demolição da parte estrutural da casa seria desproporcional, pois conforme atestado pela perícia, não seria possível a demolição da parte excedente da edificação principal sem que a estrutura do imóvel fosse prejudicada, exigindo reforço estrutural e reforma.4. A situação dos muros é distinta, pois estão impedindo a circulação de pedestres na calçada, bem de uso comum do povo, e sua demolição não implica prejuízo estrutural à edificação principal.5. A alegação do apelante de que a construção do muro foi necessária para conter o avanço das águas pluviais não justifica a apropriação indevida do espaço público.6. A omissão do Poder Público em relação à infraestrutura de drenagem, embora compreensível a angústia do apelante, não confere legitimidade para violar normas de ordem pública e se apropriar de espaço que pertence à coletividade.7. O ordenamento jurídico oferece mecanismos adequados para que o cidadão exija do Poder Público o cumprimento de suas obrigações, não sendo admissível a transgressão da norma como forma de autotutela. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios a cargo da parte ré para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade pela AJG. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, VIII; CF/1988, art. 182; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 50006596920198210042, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-04-2026)