Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação de Obrigação de Fazer — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5036999-67.2021.8.21.0001
- Julgamento
- 07/01/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito após a concessão de tutela antecipada nãoéa solução mais adequada, pois a tutela provisória demanda uma decisão definitiva que a confirme ou revogue, sendo necessário um pronunciamento de mérito para definir se os requisitos para sua concessão estavam presentes.2. O serviço de home care pleiteado pela parte autora é financiado pela União, que repassa recursos para os municípios através do Programa Melhor em Casa (PMEC), conforme Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que alterou a Portaria de Consolidação n° 05/2017 do Ministério da Saúde.3. Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, nas demandas que envolvem tratamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde e de financiamento federal, há necessidade de que o polo passivo observe a repartição de responsabilidades, devendo ser incluída a União no feito. 4. Ocorre que, no caso sub judice a parte autora faleceu durante o trâmite processual, o que impõe solução distinta. 5. A Saúde é direito social de todos e dever do Estado, lato sensu considerado, abrangendo de modo indistinto todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na forma do artigo 6º, do art. 23, II, e do art. 196, todos da Constituição Federal. Em que pese a divisão de competência interna entre os entes federados na prestação da saúde, o dever é de todos.6. A colenda Câmara entende que a prestação de home care é de competência federal, o que exigiria a inclusão da União no polo passivo. Porém, o direito pleiteado é personalíssimo e com o óbito do autor este se extingue, não se justificando, no caso em tela, seja oportunizada a inclusão da Uniãoea consequente remessa do feito à Justiça Federal. 7. A condição de saúde do autor, devidamente atestada por profissional habilitado, fundamenta o tratamento pleiteado, nos termos prescritos no laudo médico. A hipossuficiência do demandante também restou comprovada nos autos, o que impõe a confirmação da tutela antecipada até a data do óbito.8. Sucumbência atribuída aos demandados. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICADOS OS APELOS. (Apelação Cível, Nº 50369996720218210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 07-01-2026)