Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007724-17.2022.8.21.0073
- Julgamento
- 27/10/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE PÁGINA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração do dano moral exige a demonstração de uma lesão efetiva a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que exceda os transtornos e frustrações comuns à vida em sociedade. No caso concreto, embora a página do apelante possuísse caráter profissional e fosse sua fonte de sustento, a invasão por terceiros e a subsequente perda de acesso, por si sós, não ensejam a presunção de dano moral. 2. Os prejuízos de ordem material, decorrentes da interrupção da monetização da página, foram devidamente reconhecidos e compensados na origem a título de lucros cessantes, não havendo insurgência recursal quanto a este ponto. A angústia e a preocupação advindas da privação da fonte de renda, embora compreensíveis, inserem-se no desdobramento natural do dano patrimonial já reparado. 3. As provas testemunhais colhidas confirmam o abalo emocional e a frustração do apelante, mas não são suficientes para caracterizar uma ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade. A situação vivenciada, embora extremamente inconveniente e prejudicial sob o aspecto financeiro, representa um dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas no ambiente digital, não se traduzindo, automaticamente, em uma violação à dignidade do indivíduo. 4. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, mostrando-se adequado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, especialmente ao se ponderar a sucumbência recíproca das partes em primeira instância. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50077241720228210073, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 27-10-2025)