Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001951-84.2020.8.21.0097
- Julgamento
- 18/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PRESENTE FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET DEDICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Embora a substituição da testemunha não tenha seguido com a oitiva prévia da parte adversa, a apelante teve plena oportunidade de exercer o contraditório durante a audiência de instrução, inquirindo a testemunha e contraditando suas declarações. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a observância do contraditório substancial afastam a decretação de nulidade, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief. Assim, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. A ação de prestação de contas e a presente ação declaratória, embora conexas, possuem objetos e causas de pedir distintas. A suspensão do processo, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, é uma faculdade do julgador e não se justifica no caso concreto, pois o deslinde da presente demanda não depende, de forma absoluta, do julgamento daquela, sendo possível a apreciação autônoma do mérito com base nas provas produzidas em ambos os feitos reunidos para julgamento conjunto. Hipótese de prejudicialidade externa não caracterizada. No caso, a prova testemunhal produzida, notadamente o depoimento do ex-funcionário da apelante, foi robusta e coerente ao confirmar as falhas reiteradas na prestação do serviço de internet, incluindo interrupções intencionais com o intuito de prejudicar a apelada, que atuava como concorrente. A gravidade e a reiteração das falhas, que comprometeram a essência do contrato, configuram inadimplemento substancial por parte da prestadora. Diante do descumprimento da obrigação principal pela apelante, a apelada estava autorizada a suspender os pagamentos e a solicitar a rescisão contratual, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC). Assim, a cobrança do débito posterior à notificação de rescisão é, de fato, inexigível, devendo ser mantida a sentença, no ponto. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu nome, reputação, imagem ou credibilidade no mercado. No caso, embora a cobrança tenha sido indevida, não houve a efetiva inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes, nem a comprovação de que o ato de cobrança, por si só, tenha gerado abalo concreto à sua reputação comercial perante terceiros. A situação, embora represente um transtorno e um descumprimento contratual, não ultrapassa a esfera do mero dissabor inerente às relações comerciais, não configurando dano moral indenizável. A ausência de prova de lesão à honra objetiva impõe o afastamento da condenação a este título. Sentença reformada em parte. Considerando que a autora-apelada decaiu de parte de seu pleito, especialmente no que tange ao pedido indenizatório, a parte ré-apelante deverá arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como os honorários em favor do patrono da autora, que vão fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC. A autora, por sua vez, pagará o restante das custas (50%) e os honorários advocatícios em favor da parte adversa, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar do trânsito em julgado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50019518420208210097, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-05-2026)